Processo 4075512-13.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4075512-13.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4075512-13.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4092720-98.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : ANDRESSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) do processo de origem (nº 4092720-98.2026.8.26.0100), que, de ofício, declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Guarapuava/PR, domicílio do autor, por reputar configurada a prática abusiva de escolha aleatória de foro ( forum shopping ). Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão negou vigência ao artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil e ao artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que facultam ao autor o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu. Argumenta que a escolha do Foro Central da Capital de São Paulo não é aleatória ou abusiva ( forum shopping ), mas justificada pela localização da sede única e estrutura operacional principal da pessoa jurídica requerida no território nacional. Defende a aplicação da Súmula nº 77 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sustentando que, por se tratar de competência territorial (relativa), resta vedada a declinação ex officio operada pelo juízo singular, mormente porque o ajuizamento coincidiu com a sede da ré. Alega que permanece hígida a Súmula nº 33 do Col. STJ, tendo em vista que a competência territorial, por possuir natureza relativa, não comporta controle ou declinação ex officio pelo magistrado, dependendo de arguição oportuna por meio de exceção ou preliminar de contestação pela parte requerida; Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de redistribuição do feito ao Estado de Santa Catarina. Incialmente, cumpre-me consignar que a competência para processar e julgar o presente recurso insere-se na esfera de atribuição da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos exatos termos do artigo 5º, inciso III, item III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, que fixa a competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado para o julgamento das ações que versem sobre prestação de serviços, parcerias e correlatos. Reconhece-se, portanto, a competência desta 27ª Câmara de Direito Privado para a apreciação da insurgência. O recurso supostamente preencheria os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.  Em que pese o agravante mencionar o cabimento do agravo, com base no Artigo 1.015, inc. III, que diz literalmente: " Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem ", que claramente, não se amolda ao presente caso, impende conhecer do agravo, neste aspecto. Embora o rol do artigo 1.015 do CPC não preveja expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 988, fixou a tese da Taxatividade Mitigada , admitindo a interposição do recurso "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" . No caso vertente, a remessa imediata dos autos para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados