Processo 4075568-37.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4075568-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SPACE EXPLORATION TECHNOLOGIES CORP. ADVOGADO(A) : LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB SP301549) AUTOR : STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB SP301549) RÉU : STARSTORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : FILIPPE FERNANDES PEIXOTO DE ALENCAR (OAB GO056515) DESPACHO/DECISÃO Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda. e Space Exploration Technologies Corp. ajuizaram “ação pelo rito ordinário com requerimento de tutela de urgência” em desfavor de Starstore Comércio de Equipamentos de Telecomunicações Ltda , alegando que: (1) A ré utiliza indevidamente as marcas STARLINK, SPACEX e STARLINK MINI, bem como seus sinais distintivos, em website, redes sociais e publicidade, sem autorização; (2) A ré pratica concorrência desleal e aproveitamento parasitário, ao se valer da reputação das autoras para atrair consumidores e obter vantagem econômica; (3) A ré realiza revenda não autorizada de produtos e serviços Starlink, em violação aos termos de uso e à legislação aplicável; (4) Houve violação de trade dress, com reprodução do conjunto-imagem (cores, layout e identidade visual) das autoras; (5) A conduta da ré gera confusão no consumidor, induzindo-o a acreditar em vínculo inexistente com as autoras; (6) Houve também uso indevido de obras audiovisuais e fotográficas, caracterizando violação de direitos autorais; (7) Tais práticas causam danos materiais e morais, inclusive por desvio de clientela e risco à reputação das autoras. Com esses argumentos solicitou: (1) “Se abstenha de se utilizar das denominações e marcas Starlink e SpaceX (e quaisquer outras marcas a elas associadas), bem como de seus sinais distintivos, seja em lojas físicas, uniformes, site na internet, redes sociais (incluindo-se o Instagram), ou qualquer outro meio virtual, e em quaisquer publicidades ou informações divulgadas ao público em geral;” (2) “Se abstenha de utilizar, em seu site e redes sociais, cores predominantemente escuras, com fonte branca e referência à marca no canto superior, passando a utilizar-se de cores e fontes distintas, bem como de layout diferente dos utilizados pela Starlink em seu site;” (3) “Se abstenha de (a) adquirir quaisquer produtos Starlink, seja da próprias Starlink, ou por meio de revendedores autorizados, ou quaisquer outros meios, para fins de revenda, (b) revender por quaisquer meios produtos ou serviços Starlink;” (4) “Altere sua denominação social, de forma a evitar a proposital confusão com as marcas Starlink e Space X;” (5) “Inclua, em locais de fácil localização de seu site, rede sociais e lojas físicas, a informação de que ‘não é empresa vinculada à Starlink, tampouco sua representante ou revendedora autorizada, e não possui autorização para a revenda de produtos ou serviços Starlink’.” (6) “o julgamento de integral procedência da demanda [...] bem como: (i) Indenizar as Autoras por todos os danos materiais [...] e (ii) Indenizar as Autoras pelos danos morais, em montante não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).” Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou manifestação prévia ao pedido de tutela de urgência ( evento 19, DOC1 ). Aduz, em suma, que: (1) As autoras pretendem eliminar a ré do mercado, mediante medidas liminares que inviabilizam sua atividade empresarial; (2) Inexistem os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); (3) A ré possui…
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