Processo 4075641-18.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4075641-18.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4075641-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BEM VIVER NOVA FIUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SARA AUGUSTA PIMENTA (OAB SP528855) ADVOGADO(A) : MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB SP205628) ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) AGRAVANTE : PAFIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SARA AUGUSTA PIMENTA (OAB SP528855) ADVOGADO(A) : MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB SP205628) ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) AGRAVADO : RENATA APARECIDA FERREIRA CREMONEZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB SP268200) AGRAVADO : EDUARDO MORAIS CREMONEZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB SP268200) Magistrado : EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEM VIVER NOVA FIUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PAFIL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (rés), contra decisão proferida a pags. 26/27 dos autos da ação indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência e devolução de quantias pagas, movida por EDUARDO MORAIS CREMONEZ e RENATA APARECIDA FERREIRA CREMONEZ , processo n.º 4012562-02.2026.8.26.0506 , em trâmite perante o juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Na origem, os autores afirmam ter adquirido unidade autônoma no empreendimento “Tríade Fiúsa Home Resort”, situado na Rua Carlos Rateb Cury, 1820, em Ribeirão Preto, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, pelo preço de R$ 323.352,00. Sustentam que o imóvel deveria ter sido entregue em 31 de agosto de 2025, com tolerância de 180 dias, encerrada em 27 de fevereiro de 2026, e que, apesar disso, a obra não teria sido concluída. Alegam, ainda, que continuariam sendo cobrados pela Caixa Econômica Federal por parcelas relativas a juros de obra, embora, segundo sustentam, a cobrança desses encargos não poderia prosseguir depois do prazo ajustado para entrega da unidade, acrescido da tolerância contratual. Com base nesses fundamentos, os autores requereram, em tutela de urgência, que as rés assumissem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas relativas aos juros de obra do imóvel adquirido, sob pena de multa diária. No mérito, formularam pedidos de declaração de inexigibilidade dos juros de obra vencidos após 28 de fevereiro de 2026, restituição em dobro dos valores pagos, lucros cessantes, aplicação de multa contratual, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A decisão agravada deferiu a tutela antecipada, ao fundamento de que, em princípio, as rés não teriam entregado o imóvel na data aprazada, sendo cabível ao autor o pedido de rescisão contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. Também considerou presente risco de difícil reparação, consistente na possibilidade de o autor se tornar inadimplente por dívida decorrente de negócio jurídico não mais desejado. Em razão disso, determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato em análise e impediu a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão delas. As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão teria partido de premissa fática equivocada, porque os autores não formularam pedido de rescisão contratual nem manifestaram intenção de desfazer o negócio. Alegam que os encargos discutidos na origem correspondem a juros de obra cobrados no âmbito do financiamento celebrado pelos agravados com a Caixa…

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