Processo 4075749-72.2025.8.26.0100
TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4075749-72.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LUIZA ANDOLFO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FARDIN (OAB SP129268) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 29: Trata-se de impugnação ao bloqueio apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A no cumprimento provisório promovido por LUIZA ANDOLFO , em que a executada sustenta, em síntese, a inadequação da constrição de ativos para custeio de tratamento oncológico, a necessidade de perícia, a unilateralidade dos orçamentos apresentados pela exequente, o excesso de execução, a irreversibilidade da medida e a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Defende a impugnante, em petição no Evento 31, que efetuou o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. A parte contrária manifestou-se pela rejeição da impugnação ( evento 38, MANIF IMPUG1 ), afirmando, em síntese, que a tutela de urgência continua descumprida, que o bloqueio somente foi determinado após reiteradas oportunidades de cumprimento espontâneo, que os orçamentos já haviam sido juntados e puderam ser impugnados oportunamente, e que a executada não demonstrou nem impenhorabilidade nem excesso, além de não ter comprovado o efetivo custeio do tratamento pela rede credenciada. A exequente também asseverou que ainda não conseguiu se submeter ao tratamento oncológico e que o valor bloqueado decorreu de simples cálculo aritmético a partir da média dos orçamentos já juntados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Inicialmente, cabe ressaltando que a requerida não comprovou o cumprimento da tutela, limitando-se a afirmar que " o valor indicado pela parte exequente decorre de projeção unilateral, construída a partir de orçamentos particulares, sem submissão ao crivo do contraditório e sem correspondência necessária com os valores efetivamente praticados na rede credenciada ou com os parâmetros contratuais e regulatórios que regem a assistência suplementar " (fls.02 do evento 29, IMP_SISB1 ). Porém, a requerida sequer apresentou os seus próprios orçamentos, dos seus próprios fornecedores credenciados, quanto mais a autorização de cobertura junto a qualquer fornecedor. Esse ponto é decisivo. Se a executada pretendia infirmar os valores apresentados pela exequente, incumbia-lhe trazer aos autos elementos concretos aptos a demonstrar o custo efetivo do tratamento junto à sua rede credenciada ou, ao menos, a prova de autorização regular de cobertura perante prestador habilitado. Em vez disso, limitou-se a impugnações abstratas e genéricas, ao passo que a exequente informou expressamente que o tratamento segue sem realização, justamente em razão do inadimplemento da tutela. Ademais, é certo que a medida de bloqueio de ativos financeiros não se revela ilícita nem desproporcional no caso concreto, pois foi determinada para dar efetividade à tutela jurisdicional de urgência voltada ao custeio de tratamento oncológico, diante do persistente descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada. A própria impugnante admite que a constrição decorreu do cumprimento provisório da decisão que determinou a autorização e o custeio do tratamento, tendo a exequente informado que, apesar da ordem judicial, ainda não conseguiu se submeter à terapêutica prescrita. Também não prospera a tese de necessidade de prévia perícia para legitimar o bloqueio. A tutela de urgência já foi deferida com base em…
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