Processo 4075778-88.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4075778-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FABIO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de " ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e dano à imagem com pedido de tutela provisória de urgência " ajuizada por FÁBIO BARBOSA OLIVEIRA (nome social RABINO YOSSEF BARUCH ) em face de MICHEL GAMERMAN (nome social MICHA GAMERMAN ) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA . O autor alega ser líder religioso do movimento judaico-messiânico e figura pública digital com expressiva base de seguidores superior a 127 mil inscritos nas plataformas YouTube e Instagram. Sustenta que vem sofrendo ataques sistemáticos pelo primeiro réu por meio de seu perfil no Instagram (@michagamerman), o qual detém alcance massivo com 405 mil seguidores. Aduz que o conteúdo veiculado ultrapassa manifestamente os limites da crítica teológica ou da liberdade de expressão, configurando calúnia, difamação, injúria qualificada por preconceito religioso e incitação à discriminação religiosa, além de uso indevido e deturpado de sua imagem para fins estritamente comerciais. O requerente identifica onze publicações específicas, as quais veiculariam rótulos depreciativos e imputações criminosas como "chefe da gangue", "estelionatário", "falso rabino" e "cabeça das cobras". Destaca a existência de montagens gráficas nas quais o autor é representado com uniformes carcerários e números de matrícula prisional fictícios, sobre maços de dinheiro, o que caracteriza grave ofensa à sua honra e imagem perante sua comunidade e o público. Sustenta, ademais, que a conduta do primeiro réu possui nítida motivação econômica, sendo utilizada como instrumento publicitário negativo para alavancar a venda de curso próprio de hebraico. O autor afirma que a empresa corré foi formalmente notificada via extrajudicial, contudo, permaneceu inerte quanto à remoção dos conteúdos. Requereu, liminarmente: a) a remoção imediata das onze URLs identificadas, sob pena de multa diária; b) a concessão de tutela inibitória para que o primeiro réu se abstenha de publicar ou compartilhar novos conteúdos ofensivos, inclusive sob a forma da anunciada série " BEM VINDOS AO NOVO SERIADO — YOSEF ARUR - Desmascarando o Chefe da Seita "; c) a preservação integral de registros de acesso (logs de IP), dados cadastrais e métricas de engajamento do perfil @michagamerman; d) a exibição de relatórios completos de visualizações e informações sobre eventual impulsionamento pago das publicações impugnadas; e e) a determinação de que a ordem de remoção se estenda a conteúdos idênticos replicados. É o relatório do essencial. Pois bem. 1. Inicialmente, cabe destacar que a complexidade da sociedade atual exige a compreensão de que o exercício de qualquer direito implica, necessariamente, o dever de respeito ao direito do outro. A convivência democrática pressupõe que as liberdades individuais não são absolutas e devem coexistir de forma harmônica. O direito à crítica não autoriza a atribuição gratuita de condutas criminosas ou a lesividade à honra, à imagem e à boa fama alheia. Embora a liberdade de pensamento e de expressão seja uma garantia constitucional basilar, o juízo crítico deve observar limites. A Constituição Federal é clara ao estabelecer, no seu artigo 5º, incisos V e X, que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando-se o direito à indenização por danos…
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