Processo 4075820-49.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4075820-49.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4075820-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MAXIMILIAN DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : RAISA TORQUATO VITAL JACINTO (OAB SP349312) AGRAVANTE : ZENILDE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAISA TORQUATO VITAL JACINTO (OAB SP349312) Magistrado : EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maximilian da Silva Cruz e Zenilde Costa dos Santos (autores), contra decisão proferida no evento 41 dos autos da ação de usucapião extraordinária, movida pelos agravantes contra João Batista Padovani , processo n.º 4024068-21.2025.8.26.0114 , em trâmite perante o juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, reportando-se à decisão anteriormente proferida no evento 15. Consta dos autos de origem que os agravantes ajuizaram ação de usucapião extraordinária urbana, alegando exercer posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre imóvel localizado no Parque São Jorge, em Campinas, utilizado como moradia, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00. Na petição inicial, formularam pedido de gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. O juízo de 1.º grau, antes de apreciar o benefício, determinou a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, inclusive comprovantes de renda, relatório do Registrato ou certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro, extratos bancários de todas as contas, extratos de cartão de crédito e declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declaração na base da Receita Federal. Após a juntada parcial de documentos, o pedido de gratuidade foi indeferido, tendo os autores interposto agravo de instrumento anterior. No recurso anteriormente interposto, foi indeferido o pedido de tutela recursal de urgência, diante da insuficiência da documentação então apresentada. No presente agravo de instrumento, os agravantes sustentam que houve alteração do quadro probatório, porque foram apresentados novos documentos no processo de origem, especialmente comprovante de inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e comprovante de recebimento de benefício assistencial. Alegam que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, que a agravante Zenilde Costa dos Santos é a única pessoa com vínculo formal de emprego, com remuneração inferior a três salários mínimos, e que o agravante Maximilian da Silva Cruz exerce atividade autônoma. Acrescentam que o imóvel objeto da ação de usucapião é moradia simples, localizada em área popular, e que a exigência de recolhimento das custas iniciais, apontadas como próximas de R$ 600,00, comprometeria a subsistência familiar. Requerem a concessão de tutela recursal de urgência para afastar, desde logo, a exigibilidade das custas e permitir o processamento da ação de origem. Ao final, pedem a reforma da decisão agravada, com concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo à fundamentação. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, EXCLUÍDO O PREPARO. O recurso é cabível, pois interposto contra decisão que indeferiu ou manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso V, do CPC. Também estão presentes, em cognição…

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