Processo 4075825-96.2025.8.26.0100
TJSP • Recuperação Extrajudicial
Partes do processo (3)
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Recuperação Extrajudicial Nº 4075825-96.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : SOLUECO GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) REQUERENTE : CSG COMERCIO DE SUCATAS GUARA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) REQUERENTE : PRIFER COMERCIO DE SUCATAS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) INTERESSADO : BANCO XCMG BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MÁRIO ROBERTO LEITE DE OLIVEIRA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR COLUCCI ADVOGADO(A) : FRANSERGIO GONÇALVES ADVOGADO(A) : THAIS RODRIGUES COLUCCI INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES INTERESSADO : BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES ADVOGADO(A) : JOÃO VICENTE BERRIEL NETTO INTERESSADO : SUCALOG COMERCIO E RECICLAGEM DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : BRENDA OLIVEIRA ROCHA RIBEIRO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : NEI CALDERON INTERESSADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR DESPACHO/DECISÃO Vistos. ( 114.1 ): última decisão. ( 127.1 ): Manifestação das Recuperandas por meio da qual apresentam o comprovante de envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. ( 129.1 , 130.1 , 131.1 , 133.1 , 134.1 , 135.4 ): Impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. ( 136.1 ): Manifestação de Banco Bradesco S/A, por meio da qual requer a retificação dos créditos listados em sua impugnação de crédito juntada no evento 133. ( 137.1 ): Manifestação de Banco BS2 S.A, por meio da qual (i) opina pela improcedência de acolhimento do pedido de retificação do crédito da Sucalog, diante da ausência de comprovação adequada da liquidez e certeza dos créditos, que a justificativa apresentada pela Sucalog é genérica e inverossímil; (ii) afirma que caso haja a retificação, haveria a homologação compulsória do PRE, haja vista que ele representaria 49,19% da totalidade dos créditos sujeitos ao plano; e (iii) sustenta que a Sucalog figura simultaneamente como a maior credora aderente ao PRE e como sacada (devedora) dos títulos cedidos pela ONE7 à JM Arujá e que coexistência de um crédito em favor da Sucalog com duplicatas inadimplidas pela Sucalog em favor da Prifer é economicamente incompatível e reforça a tese de artificialidade do crédito; (iv) requer o indeferimento do pedido de retificação do crédito. ( 138.1 ) Manifestação de Banco CNH Industrial Capital S.A por meio da qual (i) pleiteia a exclusão de seu crédito dos efeitos da recuperação extrajudicial; (ii) informa que tomou ciência do feito apenas em 23 de março de 2026, por meio de correspondência encaminhada tardiamente pelas Recuperandas, o que teria inviabilizado sua manifestação no prazo legal; (iii) sustenta que o crédito, oriundo de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 166.002,03, é garantido por alienação fiduciária de bens móveis e, por força dos arts. 49, § 3º, e 161, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/2005, não se submete aos efeitos da recuperação extrajudicial; (v) aduz que as Recuperandas arrolaram indevidamente o referido crédito na classe dos quirografários; (vi) defende que a natureza…
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