Processo 4075827-41.2026.8.26.0000
TJSP • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória Nº 4075827-41.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015235-21.2024.8.26.0625/SP AUTOR : ZORRON NEGOCIOS, INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ARAUJO FIEL (OAB SP336585) Magistrado : ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [1] Vistos. 1.- Trata-se de ação rescisória da sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 1015235-21.2024.8.26.0625, pela douto Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP, ajuizada por ZORRON NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI – ME , em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos. Aduz a autora, em suma, ser possuidora de imóvel situado na Av. Garcilio da Costa Ferreira, n.º 250, Apto. 23, condomínio "Vie Nouvelle Taubaté" – Barranco, Taubaté/SP – CEP 12040-785, melhor descrito e caracterizado nas matrículas n.ºs 117.361 e 117.776 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté/SP, adquirido em 2019 mediante contrato particular, desde quando arca com todas as despesas do imóvel, inclusive débitos condominiais significativos. Informa que em 2020 celebrou acordo referente ao débito condominial oriundo da ação de cobrança n.º 0011069-70.2018.8.26.0625, no valor de R$ 78.496,57. Sustenta ter sido surpreendida com a notícia de que o imóvel teria sido consolidado em nome da credora fiduciária, ora ré, a qual recusou qualquer negociação, estando o bem, atualmente, a leilão extrajudicial. Por esse motivo, ajuizou Embargos de Terceiro (Proc. n.º 1015235-21.2024.8.26.0625) perante a 2ª Vara Cível de Taubaté/SP, os quais foram julgados improcedentes sob dois fundamentos: (i) perda da condição de terceiro, por ter a autora participado da execução condominial; e (ii) direito real da credora fiduciária sobre o imóvel. Quanto à violação manifesta de norma jurídica, sustenta que a decisão rescindenda contrariou diretamente o art. 674 do CPC ao afastar a legitimidade da requerente para o manejo dos embargos de terceiro: o dispositivo assegura proteção possessória a quem, mesmo sem integrar a relação processual originária, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato expropriatório, sendo irrelevante a ausência de registro formal do domínio, bastando a demonstração de posse juridicamente relevante — condição que a requerente efetivamente ostentava. E sobre o erro de fato verificável ao exame dos autos, argumenta que na sentença há equívoco do Magistrado de que teria perdido a condição de terceira pelo simples fato de haver comparecido nos autos da execução condominial para firmar acordo com o credor e defender o imóvel: essa participação era meramente defensiva e não a converteu em devedora da obrigação executada nem apagou sua qualidade de terceira possuidora de boa-fé, conforme se verifica dos próprios elementos constantes dos autos — como a aquisição anterior do imóvel, os pagamentos realizados e o interesse inequívoco na preservação do bem. Transitada em julgado a sentença em 10/04/2026, propõe a presente ação rescisória, com pedido liminar de suspensão da consolidação e do leilão. 2. Examinada a petição inicial e os documentos que a instruem, observo a necessidade de que seja oportunizada à autora a emenda da peça inaugural, nos termos dos arts. 321 e 968 c.c. 319 do CPC, para atendimento…
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