Processo 4075911-42.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4075911-42.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4075911-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SIMONE DE CÁSSIA PRESTES ADVOGADO(A) : SIMONE DE CÁSSIA PRESTES (OAB SP468108) ADVOGADO(A) : EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB SP130488) AGRAVANTE : EDSON FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SIMONE DE CÁSSIA PRESTES (OAB SP468108) ADVOGADO(A) : EDSON FELIPE DOS SANTOS (OAB SP130488) AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JARDIM FLAMBOYAN ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GONÇALVES (OAB SP419195) Magistrado : JOÃO BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES Gab. 05 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo Titular I da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com declaração de abusividade de cobrança ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO JARDIM FLAMBOYAN. Consta dos autos de origem que os agravantes propuseram demanda intitulada como consignação em pagamento, por meio da qual pretendem, em síntese, a redução do valor da taxa associativa incidente sobre imóvel de sua propriedade, sustentando que teriam se desfiliado da associação, em data não indicada na petição inicial, e que, por isso, a cobrança deveria restringir-se às despesas de contraprestação por serviços de manutenção, as quais também não foram especificadas, pleiteando, ainda, a concessão de tutela de urgência para autorização de depósito do valor que entendem devido, de forma retroativa a fevereiro de 2025. O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar (Evento 11), consignou que, embora a ação tenha sido intitulada como consignatória, a pretensão deduzida ostenta natureza revisional, porquanto visa à redução retroativa da taxa associativa, indicando, ainda, incompatibilidade entre os ritos consignatório e declaratório, superada pela adoção do procedimento comum. Destacou que o pedido de tutela de urgência coincide com o próprio pedido final, de modo que sua concessão implicaria esgotamento do objeto da demanda, encontrando óbice no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Assentou, também, a necessidade de aprofundamento da cognição quanto às alegações autorais, especialmente no que diz respeito à origem da cobrança e sua relação com o momento de aquisição do imóvel e a incidência do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a imprescindibilidade do contraditório e da produção de provas. Ademais, consignou que, para fins de consignação em pagamento, o depósito deve corresponder ao valor efetivamente cobrado, e não àquele apurado unilateralmente pelo devedor, o que não elide a mora, citando precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido. Por fim, reconheceu a ausência de perigo de dano, considerando o caráter retroativo do pedido, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Inconformados, os autores apresentaram manifestação denominada “emenda à inicial” (Evento 18), na qual trouxeram novos argumentos e documento consistente em acórdão proferido em processo anterior envolvendo as mesmas partes. Todavia, ao apreciar tal petição, o Juízo de primeiro grau (Evento 21) consignou que, sob o pretexto de emenda, os autores limitaram-se a contra-argumentar e a revolver questões de mérito, renovando o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido, sem apresentação de fato novo. Destacou que a omissão, na petição inicial,…

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