Processo 4075930-48.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4075930-48.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4075930-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : BRUNO LUIZ HORTA LOMBARDE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB SP256850) ADVOGADO(A) : RENATA SIMÕES CARVALHO (OAB SP269736) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão proferida nos autos da ação nº 4023535-86.2026.8.26.0224 ( evento 10, DESPADEC1 ), por meio da qual foi concedida a tutela provisória postulada na inicial. A ação de origem versa o direito de manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após cancelamento decorrente de demissão sem justa causa, à luz do que dispõe o art. 30 da Lei nº 9.656/98. O requerente alega ter sido desligado sem justa causa em 05/11/2024, tendo-lhe sido assegurada a permanência no plano de saúde pelo prazo estabelecido no art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Aduz o autor que possui dois dependentes que necessitam de tratamentos contínuos oferecidos pelo plano de saúde, por serem portadores de enfermidades graves, a saber: (i)  paralisia cerebral (CID 10: G80) e síndrome epiléptica (CID 10: G40), evoluindo para traqueostomia e gastrostomia e (ii) Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requereu tutela de urgência para restabelecimento imediato do vínculo com o plano de saúde. A r. decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada “para determinar a manutenção dos autores no plano de saúde , observadas as mesmas condições, assumindo a parte autora a integralidade dos pagamentos, sob pena de aplicação das medidas coercitivas necessárias” . Irresignada, a operadora de saúde interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que, diante da demissão, o beneficiário tem direito a permanecer no plano pelo período correspondente a 1/3 do tempo total de contribuição, observado o período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. Aduz que, assim, que o contrato de plano de saúde permaneceu vigente durante o prazo legal e devidamente informado ao titular no Termo de Opção de Continuidade, de tal modo que não há ilegalidade no cancelamento. Pois bem. A controvérsia central dos presentes autos reside na verificação da existência, ou não, do direito de manutenção do plano de saúde coletivo empresarial pelo ex-empregado demitido sem justa causa, consoante o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98. Inicialmente, importa ressaltar que as disposições do artigo 30 da Lei 9.656/98 outorgam ao consumidor demitido sem justa causa o direito de manter seu plano de saúde, nas mesmas condições que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento integral da mensalidade, in verbis : "Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o  do art. 1 o  desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho  sem justa causa , é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 1 o   O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de  um terço do tempo de permanência  nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o  do art. 1 o , ou sucessores, com um …

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