Processo 4075942-62.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4075942-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : VÍTOR ATHAYDE DE MORAIS (OAB SP472219) ADVOGADO(A) : BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB SP247327) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR (OAB SP299907) ADVOGADO(A) : LYGIA HELENA ROSSI DA SILVA (OAB SP489324) ADVOGADO(A) : LAURA CABRERA ALCANTARA (OAB SP545867) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, na tutela cautelar antecedente ajuizada pela agravada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A contra a agravante Ampla Planos De Saúde Ltda , deferiu a tutela de urgência para “determinar à requerida AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. que mantenha ou retome, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação desta decisão, a regular e contínua prestação dos serviços médico-hospitalares a todos os beneficiários vinculados à requerente, nos termos dos contratos de planos de saúde vigentes entre as partes, até 28/06/2026, e, após essa data, em relação aos beneficiários que se encontrem internados, até a respectiva alta hospitalar.” (Evento 7, DESPADEC1, origem). A agravante sustenta que: a) a r. decisão agravada concluiu pela probabilidade do direito da agravada com base exclusivamente na previsão contratual do aviso prévio de 60 dias, desconsiderando o inadimplemento contratual grave praticado pela própria Qualicorp, consubstanciado na retenção sistemática de 91% dos recebíveis da Ampla, com reconhecimento formal da irregularidade pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar; b) a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, impede que a agravada exija o cumprimento de obrigações decorrentes de contratos cujo inadimplemento ela própria provocou, tendo depositado unilateralmente nos autos da ação de prestação de contas nº 3002631-47.2026.8.19.0001 valores que deveriam ser repassados diretamente à agravante; c) há impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação imposta, uma vez que a agravante não dispõe de rede credenciada própria, dependendo integralmente da rede da Gama Saúde Ltda., cujo contrato igualmente se encontra rescindido, configurando hipótese de impossibilidade superveniente da prestação nos termos do artigo 248 do Código Civil; d) a manutenção da liminar impõe à agravante obrigação que não pode ser efetivamente cumprida, criando paradoxalmente maior risco para os beneficiários, na medida em que cria a falsa aparência de assistência enquanto, na prática, os beneficiários permanecerão sem atendimento pela recusa da Gama Saúde em operacionalizar os serviços; e) a tutela deferida apresenta elevado grau de irreversibilidade prática, expondo a agravante a multas por descumprimento de ordem judicial por fato atribuível exclusivamente a terceiro, além de comprometer seu capital regulatório e agravar a situação financeira já sujeita a Regime de Direção Técnica; f) há questão prejudicial externa nos autos nº 3002631-47.2026.8.19.0001, da 43ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, cuja solução é logicamente antecedente ao julgamento desta demanda, impondo a suspensão do processo de origem nos termos do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil (Evento 1, INIC1, fls. 1/15). Em sede de tutela…
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