Processo 4076055-41.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4076055-41.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4076055-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PAES E DOCES PALMA DE OURO DE SANTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA FERRARI BELTRAME (OAB SP256303) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de pagamentos indevidos movida por  PÃES E DOCES PALMA DE OURO DE SANTOS LTDA.  em face de  COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP . No evento 1, a autora apresentou petição inicial, na qual alegou ser sociedade empresária cuja atividade econômica principal é padaria e confeitaria com predominância de revenda, sustentando que, embora exerça atividade comercial, foi cadastrada pela ré como consumidora pertencente à categoria industrial, passando a suportar a cobrança de adicional de poluição na tarifa de esgoto, denominado Fator K. Afirmou que a cobrança teria sido imposta sem estudo técnico prévio, sem comunicação anterior e com aplicação de fator 2,29, correspondente, segundo sua narrativa, a acréscimo de 129% sobre a tarifa de esgoto. Disse que a referida alíquota estaria relacionada, na norma interna da SABESP, à atividade de indústria do fumo, em nada compatível com a atividade de padaria e confeitaria por ela desenvolvida. A autora sustentou que o seu CNAE principal é 47.21-1-02, relativo a padaria e confeitaria com predominância de revenda, e que, nos termos da Deliberação ARSESP nº 106/09, a classificação da unidade consumidora deveria observar a natureza da atividade exercida segundo os critérios do IBGE. Alegou, ainda, que a cobrança do Fator K dependeria de prévio estudo técnico da carga poluidora, a ser realizado pelo órgão competente, invocando o Decreto Estadual nº 8.468/76 e precedentes jurisprudenciais sobre a necessidade de avaliação prévia da toxicidade dos efluentes antes da instituição da cobrança. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, II, 39, V e X, e 51, IV, X e XV, além do art. 876 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de restituição dos valores cobrados. Ao final, requereu a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade da sua classificação como consumidora pertencente à categoria industrial, a condenação da SABESP a cadastrar o imóvel na categoria comercial, sob pena de multa de R$ 500,00 por fatura emitida em desconformidade após o trânsito em julgado, a declaração de ilegalidade da cobrança do adicional de poluição denominado Fator K, com sua exclusão definitiva das faturas de água e esgoto, bem como a condenação da ré à restituição de todos os valores pagos a esse título desde o início da cobrança, com repetição em dobro a partir de março de 2021, observada a prescrição decenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada pagamento e juros de mora a partir da citação. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. A ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança do Fator K, sob o fundamento de que o adicional decorre do modelo regulatório aplicável…

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