Processo 4076059-53.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4076059-53.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4076059-53.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) AGRAVADO : SHAYANE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : SAMARA EL FKIH SANTOS (OAB SP466278) AGRAVADO : ALICE OLIVEIRA GABRIEL DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SAMARA EL FKIH SANTOS (OAB SP466278) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CRUZ AZUL SAÚDE contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer – nº 4039067-87.2026.8.26.0002. A r. decisão agravada (Evento 11 – autos principais), proferida em 25/05/2026 pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível – Regional II – Santo Amaro – da Comarca de São Paulo, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: " Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré mantenha o contrato de plano de saúde indicado na inicial, tendo por beneficiário o autor, até decisão ulterior, bem como de continuidade ao tratamento indicado na inicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00, válida por 120 dias." Inconformada, a operadora interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, manifesto erro de fato na decisão agravada, porquanto o cancelamento do contrato não teria sido súbito ou desprovido de aviso, tendo sido precedido de múltiplas notificações comprovadamente entregues e abertas pela genitora da agravada, dentre as quais a Carta de Inadimplência formal expedida em 20/04/2026, dentro do quinquagésimo dia de atraso, em observância ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que a mensalidade vencida em 28/02/2026 somente foi quitada em 05/05/2026, no 66º dia de inadimplência, de modo que o pagamento tardio não teria o condão de afastar o direito de rescisão já consolidado em seu favor, configurando a medida exercício regular de direito, e não conduta abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, assim como a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão agravada, requerendo subsidiariamente a redução da multa diária fixada. É o relatório. De início, verifico que a agravante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual, sob o argumento de não possuir condições financeiras de realizar o recolhimento das custas. Conforme é cediço, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Além disso, nos termos da Súmula 481 do C. STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Não obstante, o benefício pleiteado pela parte agravante não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. No caso, embora a parte informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das respectivas custas recursais, por ela não houve comprovação da inviabilidade financeira para o recolhimento do respectivo preparo. Inclusive,…

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