Processo 4076261-55.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4076261-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM SILVA (OAB PR053568) ADVOGADO(A) : JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB PR114258) ADVOGADO(A) : KAWANA QUEIROZ DE SOUZA (OAB PR123629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em face de T. C. DE SOUSA & CIA LTDA. e LÍVIA SANTOS OLIVEIRA SOUSA . Aduziu a autora que é titular do sistema de franquias ODONTOCOMPANY e que celebrou com a parte ré contrato de franquia para implantação e operação de unidade franqueada no Município de Tianguá/CE. Narrou que o contrato, inicialmente celebrado pelo prazo de cinco anos, teria se prorrogado por prazo indeterminado, vindo a ser rescindido por iniciativa da parte ré em 04.10.2024. Sustentou que o instrumento contratual previa obrigação pós-contratual de não concorrência pelo prazo de dois anos, especialmente nas cláusulas 17.5, 17.6 e 17.7, de modo que a parte ré estaria impedida de exercer atividade concorrente no mesmo território até 04.10.2026. Alegou, contudo, que, após a rescisão, a parte ré teria criado a marca DIAMOND – Clínicas Odontológicas e passado a exercer atividade odontológica concorrente no mesmo endereço em que funcionava a antiga unidade franqueada, valendo-se, segundo afirma, da estrutura física, da clientela, da equipe e do know-how obtidos durante a relação de franquia. Defendeu que a conduta configuraria violação à cláusula de não concorrência, concorrência desleal e afronta à boa-fé objetiva, com risco de desvio de clientela e enfraquecimento da marca franqueadora. Requereu, em tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a cessar imediatamente qualquer atividade concorrencial com a marca ODONTOCOMPANY, por meio da marca DIAMOND ou de qualquer outra, no mesmo endereço da unidade franqueada, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a confirmação da obrigação de não fazer, a condenação solidária da parte ré ao pagamento da multa contratual de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, a ser apurada em liquidação de sentença, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos (1.2 a 1.16). Foi oportunizada a manifestação quanto ao pedido de tutela à Requerida (11.1), que deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido…
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