Processo 4076559-13.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4076559-13.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4076559-13.2026.8.26.0100/SP AUTOR : AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) AUTOR : ESTRUTURADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) AUTOR : SOLIS WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL - RESPONSABILIDADE LIMI ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PREMIUM SOLIS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) DESPACHO/DECISÃO 1. De proêmio, considerando o proveito econômico almejado com o ajuizamento da ação, providencie a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para retificar o valor da causa, tendo em vista a pretensão indicada de recebimento de valores oriundos das CCBs que são objeto dos Instrumentos de Cessão Fiduciária, procedendo-se ainda ao complemento das custas iniciais, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º, da Lei. 11.608/2003. Anoto a compensação ( 15.1 ) da guia 2.1 . 2. Promovo a inclusão no cadastro do processo da liquidante EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda  ( 16.1 ), nomeada para o Banco Master. 3. O Ministério Público declinou de manifestar-se no processo ( 13.1 ). 4. Trata-se de obrigação de fazer, movida por  Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premium Solis – Responsabilidade Limitada ; Solis Warehouse Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial – Responsabilidade Limitada ; Azul VX Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial – Responsabilidade Limitada  e Estruturado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios , todos representados por Solis Investimentos S.A. , em face de  Banco Master S.A. , diante de cessão fiduciária dos direitos creditórios decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário, efetuada pelo Banco Master ao Fundo Solis, como forma de garantir o cumprimento das obrigações assumidas nos títulos, com previsão de que os ativos garantidores deveriam ser vinculados a Conta de Garantia (escrow), destinada a assegurar a adequada destinação dos valores decorrentes dos créditos cedidos fiduciariamente. Narram que a liquidação extrajudicial do Banco Master, implicou no descumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos CDBs, com vencimento antecipado das obrigações, nos termos das cessões firmadas (cláusula 3.3), sobrevindo a alteração da titularidade dos ativos garantidores, em nome dos Fundos Solis, com eficácia perante o sistema financeiro nacional. Assim, efetuadas notificações extrajudiciais ao Banco Master e ao seu liquidante, com o objetivo de requerer que se abstivessem de utilizar, sob qualquer hipótese, os valores decorrentes das CCBs sob titularidade dos requerentes, bem como que, nos termos dos Instrumentos de Cessão Fiduciária, procedesse ao repasse aos Fundos Solis dos recursos eventualmente recebidos de forma indevida pelo Banco Master. Todavia, afirmam que o banco requerido, por meio de seu liquidante, encaminhou resposta, alegando estar impedido de promover a excussão das garantias fiduciárias em razão do regime de liquidação extrajudicial ao qual se encontra submetido, de forma que descumpridas as obrigações assumidas com a cessão fiduciária, inclusive recusa em observar a destinação contratualmente prevista dos valores decorrentes das CCBs, o que ensejou o ajuizamento da…

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