Processo 4076581-71.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4076581-71.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4076581-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR : BLINDED BROTHERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO (OAB SP073490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. 2) Deverá a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar o valor da causa para que englobe o valor dos medicamentos ou procedimentos, providenciando, no mesmo prazo, o recolhimento das custas complementares, se houver. 3) Sem prejuízo do cumprimento das determinações contida no item anterior da presente, passo a apreciar, desde já, o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a urgência em que ele se funda e que, no caso concreto, encontra-se presente, em razão da situação clínica da autora, dos riscos a que está submetida e das necessidades que justificam o pedido de tutela antecipada. Pois bem. A documentação que instrui a inicial confere prova inequívoca, que conduz a um juízo de verossimilhança, a respeito da existência da relação contratual e do direito à cobertura do tratamento proposto, bem como dos custos relativos ao medicamento a ser utilizado, cuja necessidade encontra-se descrita no relatórios médicos que acompanham a inicial ( 1.6 ),  de onde decorre ser indevida a recusa parcial, conforme documento que acompanha a inicial ( 1.7 ) , à luz do artigo 51, IV e §1º, III do CDC. Por sua vez, o periculum in mora decorre diretamente da gravidade da doença e dos riscos a que a autora está sujeita, se necessitar aguardar o término do processo. Ademais,  a plausibilidade e a urgência  se afirmam, ainda, porque não se trata de exigir o fornecimento de medicamentos não previstos pela ANVISA, mas, apenas, a  cobertura de tratamento medicamentoso para carcinoma prescritos pelo médico assistente , em face da situação clínica da autora, cuja gravidade é inafastável. Nesse caso, mostra-se abusiva, à luz do artigo 51, IV, do CDC,  a priori , a negativa do plano de saúde em razão da alegação de que o procedimento não consta no ROL da ANS. Isso porque, além de o responsável pela negativa não ter acompanhado o tratamento da autora,  a negativa do plano não privilegia a autonomia científica do médico assistente (o qual justificou o pedido do referido tratamento, inclusive com indicação de estudos de sua evidência científica), mas, sim, o interesse econômico do plano , enquanto que não há, na Lei 9.656/98, dispositivo que autorize essa prática. Saliente-se que a ANS estabelece diretrizes para a cobertura mínima com relação ao plano de referência, de modo que não há limite máximo definido para tanto. Ou seja, o rol da ANS é meramente exemplificativo e traz a cobertura  mínima,  especialmente porque há nítida relação entre o procedimento negado e a enfermidade que acomete a parte autora. Ademais, o STF conferiu interpretação restritiva ao § 13 da referida lei, condicionando a cobertura de procedimentos não constantes do Rol ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: " (i) prescrição médica/odontológica; (ii) ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; (iii) inexistência de alternativa terapêutica no Rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança com evidências científicas de alto nível; e (v) registro na ANVISA. " Nesse sentido, entendo que restam presentes todos os requisitos para a concessão da tutela, especialmente quanto à comprovação de eficácia e segurança dos medicamentos e exames com evidências científicas de alto nível.…

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