Processo 4076645-90.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4076645-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ARIEL LUCAS BARCA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI (OAB SP460264) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.628 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 12 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro de Bauru, Dr. André Luís Bicalho Buchignani, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em face do agravado, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e postergou para momento oportuno, nos termos do art. 311, parágrafo único, do CPC, a análise do pedido de tutela provisória de evidência, determinando a citação do réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o agravante, servidor público municipal de Bauru, relata que contraiu empréstimo consignado junto ao banco agravado e alega que a instituição financeira utilizou como base de cálculo da margem consignável a remuneração bruta total, incluindo verbas de caráter temporário e não incorporável ("VB HONOR JURID" e "ABO SAL NAO INC"), em desrespeito ao limite de 35% sobre os vencimentos líquidos permanentes. Sustenta que o montante descontado compromete 35,6% de sua renda líquida permanente real, com margem negativa de -R$ 10,78 no Portal CONSIG. Informa que, ao ajuizar a demanda, postulou a concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, para a imediata readequação do desconto ao teto legal. Sobreveio r. decisão de evento 12, da lavra do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Bauru, que deferiu a gratuidade da justiça e, quanto ao pedido de tutela provisória, assim dispôs, in verbis: "Decisão. Nos termos do artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aguarde-se a oferta da contestação: A hipótese do inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento da tutela de evidência se dê após a contestação (Nery Junior. Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 872). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis." Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, argumentando que a prova pré-constituída (holerite e extrato CONSIG) é absoluta e afasta qualquer necessidade de dilação probatória, sendo desnecessário aguardar a contestação. Sustenta que a questão é puramente de direito e de verificação aritmética, estando configurados os requisitos do art. 311, IV, do CPC. Acrescenta que o periculum in mora é devastador, pois sua folha de pagamento apresenta margem disponível negativa de -R$ 10,78, comprometendo o mínimo existencial. Pugna pela reforma da decisão agravada e pela concessão do efeito ativo recursal. É a síntese do…
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