Processo 4076694-34.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4076694-34.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4076694-34.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : YVONE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB SP472841) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por YVONE RODRIGUES PEREIRA – idosa de 86 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado –, deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer custeio integral e imediato da assistência domiciliar (home care) à autora, nos moldes da prescrição médica. DECIDO. A autora apresenta grave quadro clínico e a recusa fundamenta-se em limites contratuais que, em primeira análise, são incomaptíveis com o objeto do contrato para o caso específico. Presentes as condições que autorizam a concessão da medida, DEFIRO a LIMINAR para determinar à ré que forneça atendimento HOME CARE à autora, no prazo de CINCO DIAS, contados da intimação, pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite inicial de R$30.000,00, valor que poderá ser convertido em indenização para a cobertura de tais serviços por empresa especializada.” (Evento 10, DESPADEC1 – autos principais) Há prescrição do médico neurologista assistente, Dr. Carlos H. Durso Carneiro (CRM/SP 61.708) – Evento 1, LAUDO8 –, para atendimento em regime de home care por 12 (doze) horas diárias, por tempo indeterminado, com indicação de assistência médica mensal, visitas periódicas de enfermagem, técnico de enfermagem em regime de 12 (doze) horas, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista, cama hospitalar, nutrição enteral, insumos, bem como medicamentos. Verifica-se, ainda, relatório clínico por parte do Dr. Tuffi Hachul (CRM/SP 14.708) – Evento 1, LAUDO6 –, de teor essencialmente descritivo das necessidades assistenciais da paciente, ora agravada. A operadora de plano de saúde, por sua vez, já havia indeferido formalmente o pedido administrativo de cobertura do serviço de home care em 24/04/2026, sob o fundamento de  “(...) não se enquadrar em condições de cobertura obrigatória, visto inexistir previsão legal e contratual para tanto.” (Evento 1, INDEFERIMENTO10). Irresignada com o deferimento da liminar, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a r. decisão não distinguiu internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar – a única modalidade que comportaria eventual cobertura excepcional – de assistência domiciliar ambulatorial ou atendimento domiciliar de conveniência, modalidades não cobertas; (ii) que não foram observados os critérios técnicos de elegibilidade tampouco consultado o NAT-JUS; (iii) que a cláusula de exclusão contratual de home care é lícita à luz do artigo 10, inc. VI, da Lei nº 9.656/1998; (iv) que não estão preenchidos os requisitos cumulativos da ADI 7.265/STF para eventual cobertura excepcional; (v) que a liminar se confunde com o mérito e é irreversível, o que atrairia a vedação do artigo 300, § 3º, do CPC; (vi) que a multa diária fixada é desproporcional; e (vii) subsidiariamente, que qualquer obrigação domiciliar mantida deve ser delimitada item a item, com exclusão de cuidador,…

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