Processo 4076756-74.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4076756-74.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4076756-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : ALEXANDRE MIGUEZ AMIL ADVOGADO(A) : OSWALDO MASSOCO (OAB SP048652) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 23, CUSTAS1, dos autos n. Evento 23, CUSTAS1). Recebo o agravo para processamento.   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou fornecimento de radioterapia, nos seguintes termos:   “Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recentemente o E. STF e o C. STJ se manifestaram acerca das hipóteses em que operadora de saúde deve ou não custear tratamento não constante do Rol da ANS. No julgamento da ADI 7265, o STF estabeleceu que o Judiciário só pode autorizar tratamento ou procedimento que não esteja no rol da ANS se forem preenchidos cinco critérios técnicos: (i) o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; (ii) o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; (iii) não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; (iv) o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; e (v) o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).   Além disso, deve ficar provado que a operadora negou o tratamento ou que houve demora excessiva ou omissão em autorizá-lo. No julgamento do EREsp 1886929-SP, o C. STJ fixou os seguintes parâmetros: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”. No julgamento do EDcl nos EREsp 1886929 / SP, por sua vez, a Corte…

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