Processo 4076958-76.2025.8.26.0100

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4076958-76.2025.8.26.0100
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4076958-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR : APARECIDO MARCELINO DE MELLO ADVOGADO(A) : HETIANI ALESSANDRA VIEIRA (OAB SP164457) AUTOR : VIVIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A) : HETIANI ALESSANDRA VIEIRA (OAB SP164457) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião de imóvel ajuizada por APARECIDO MARCELINO DE MELLO e VIVIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA MELO . Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: - Usucapião administrativa Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071), passou-se a admitir o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião , na forma do art. 216-A da Lei n. 6.015/73 .  Trata-se de importante instrumento de desburocratização, simplificação e racionalização da usucapião, que propicia a mitigação dos efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros. Não bastasse isso, com a alteração promovida pela Lei n. 13.465/17, o procedimento se tornou ainda mais célere, na medida em que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o proprietário, é interpretado como concordância (artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), de modo que  não  é necessária a sua anuência expressa. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos juntados a estes autos. Nessa hipótese, será promovida a suspensão deste processo por até 180 (cento e oitenta) dias.   - Regularização do interesse processual A usucapião não se presta como sucedâneo ou substitutivo da escrituração e do registro de atos translativos da propriedade imobiliária, sejam eles inter vivos (compra e venda, doação…), sejam eles causa mortis (inventário e partilha). Se houver a possibilidade de escrituração e registro, devem ser promovidos pelas partes interessadas. A usucapião só é cabível diante de óbice ao registro, de natureza insuperável, pelas partes. Do relato da petição inicial, verifica-se que a parte autora já está configurada com titular de domínio do imóvel usucapiendo, conforme manifestação do CRI, constante do evento 37, DOC1 . Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, o interesse processual para a ação de usucapião.    - Regularização do polo ativo Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovação do estado civil atual da parte autora. Em relação a autor cuja  posse seja originada de sucessão hereditária (a título universal) , juntar certidão de óbito do autor da herança e adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir…

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