Processo 4077033-81.2026.8.26.0100
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 4077033-81.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : PATRICIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIZABETE INÊS IGNACHEWSKI (OAB SP532811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PATRÍCIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA , ingressou com a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, em face de BRADESCO SAÚDE S/A , relatando estar vinculada ao plano de saúde operado pela ré por meio de contrato coletivo por adesão. Expõe a requerente que se encontra em estágio avançado de gestação gemelar, contando atualmente com aproximadamente 23 semanas de gravidez monocoriônica diamniótica, condição na qual os fetos compartilham a mesma placenta. Relata a petição inicial que, durante a realização de exames de ultrassonografia morfológica, foi diagnosticada a Síndrome de Transfusão Feto-Feto (STFF), classificada no Estágio II de Quintero, considerada de extrema gravidade clínica. De acordo com os relatórios médicos colacionados, a referida síndrome se caracteriza por uma passagem desbalanceada de fluxo sanguíneo de um feto, denominado doador, para o outro, chamado de receptor, por intermédio de comunicações vasculares na placenta. O quadro evoluiu com rapidez, apresentando sinais críticos como a sequência polidrâmnio-oligidrâmnio, discrepância de peso entre os conceptos na ordem de 35% e o afunilamento do canal uterino, que atingiu a medida de apenas 6 mm. A autora informa que se encontra internada no Hospital Santa Joana, em São Paulo, unidade de referência apta a realizar a intervenção especializada de medicina fetal. Todavia, ao solicitar a autorização e o custeio do tratamento junto à operadora de saúde, houve a negativa administrativa de cobertura. Segundo o histórico apresentado, a ré recusou-se sequer a analisar o relatório médico de urgência sob o argumento de que o procedimento de fetoscopia a laser não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, por via de consequência, não possui codificação na Tabela de Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS). A requerente sustenta a abusividade da conduta da ré, argumentando que a taxatividade do rol da autarquia reguladora deve ser mitigada diante de situações de emergência e da inexistência de substituto terapêutico eficaz para salvar a vida dos nascituros, conforme as inovações da Lei nº 14.454/2022. Ressalta a impossibilidade financeira de arcar com os custos estimados da cirurgia, que totalizam R$ 115.870,00 (cento e quinze mil, oitocentos e setenta reais), sendo R$ 94.000,00 referentes aos honorários da equipe médica e R$ 21.870,00 relativos aos custos hospitalares projetados. Diante deste cenário, pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a ré à imediata liberação e custeio do procedimento, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. A pretensão de urgência formulada por PATRÍCIA APARECIDA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA deve ser analisada sob a égide do Art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise técnica dos documentos e da legislação de regência revela que a recusa administrativa da BRADESCO SAÚDE S/A padece de sustentação jurídica, configurando-se abusiva e contrária à natureza do contrato celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre consignar a plena…
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