Processo 4077040-82.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4077040-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CASA BADEN ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : KATIA MILEIDE DE LIMA DUPS (OAB SP497349) INTERESSADO : RV3 CONSULTORES LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS INTERESSADO : CREDORES ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1) interposto por Casa Baden Alimentação e Serviços Ltda. contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial por ela pleiteada. A mencionada decisão foi proferida nos seguintes termos: “1. ev. 92: último pronunciamento judicial que (i) rejeitou os Embargos de Declaração do Itaú Unibanco S.A.; (ii) Determinou à recuperanda a apresentação de CND ou CPEN em 10 dias, sob pena de suspensão do processo. 2. Plano de Recuperação Judicial 2.1. A recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial estruturado sobre passivo concursal de R$ 1.457.858,54 e passivo tributário extraconcursal de R$ 842.332,43 (ev. 95). Em seu relatório, a AJ apontou inconsistências, quais sejam, (i) ausência de assinatura dos representantes legais; (ii) falta de laudo de avaliação de ativos segregado; (iii) insuficiência de detalhamento nas premissas de cálculos; (iv) necessidade de redução das despesas operacionais; e (v) abusividade na extensão da novação a coobrigados. Requereu a ciência dos interessados para eventuais ajustes (ev. 102). 2.2. Ciente o juízo. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. 3. Certidão Negativa de Débito (CND) - Pedido de Suspensão da Exigência 3.1 A AJ esclareceu que a dispensa de certidões (art. 52, II, LREF) já foi deferida e que a exigência do art. 57 da LREF é prematura (ev. 102). A recuperanda informou estar em processo de transação individual junto à PGFN, ainda sob análise administrativa (ev. 103). Argumentou que a ausência de CND não decorre de inércia, mas de pendência burocrática, pugnando pela preservação da empresa. Requereu: (i) a suspensão da exigência da CND enquanto perdurar a transação; (ii) a expedição de ofício à PGFN; e (iii) o afastamento de qualquer medida de suspensão do processo (ev. 103). 3.2. Ciente o Juízo. Informe a recuperanda acerca da transação no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se vista ao Ministério Público . 4. Proposta de Honorários da Administradora Judicial 4.1. A AJ, RV3 Consultores Ltda., requereu a fixação de seus honorários em 5% do passivo concursal (R$ 72.892,92), a serem pagos em 12 parcelas mensais de R$ 6.074,41, além de R$ 5.000,00 pelos trabalhos da perícia prévia (ev. 102). 4.2. Acolho a proposta de honorários da Administradora Judicial. Fixo os honorários definitivos em 5% do passivo concursal (R$ 72.892,92), a serem pagos em 12 parcelas mensais, bem como o valor de R$ 5.000,00 referente à perícia prévia. Autorizo o reembolso de despesas de locomoção, mediante comprovação nos autos. 5. Relatório Mensal de Atividades (RMA) - Apresentação dos Dados 5.1. Após ajustes, a AJ apresentou o RMA de janeiro e fevereiro de 2026. A AJ ressaltou que as informações contábeis contêm divergências pontuais e estão em processo de revisão (ev. 105). 5.2. Ciente o Juízo. Dê-se vista ao Ministério Público e aos demais interessados acerca do RMA apresentado. Aguarde-se a apresentação do próximo relatório mensal. 6. Lista de Credores…
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