Processo 4077095-33.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4077095-33.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4077095-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRUNO PAPOY ADVOGADO(A) : HELBER FELICIANO FERREIRA DA SILVA (OAB SP470232) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc .   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores, inexigibilidade de parcelas vincendas e pedido de tutela de urgência” , indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado pelo autor e fixou o prazo de quinze dias para comprovar o pagamento das custas de ingresso, sob pena “de extinção do processo” (Evento 16). Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que não reúne condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, especialmente porque ele “aufere R$ 8.284,11 e gasta R$ 9.720,57 em despesas fixas e pensão alimentícia judicial, resultando em déficit de R$ 2.853,12 sem contar alimentação e vestimentas” (Evento 1 – fl. 05); “seu empréstimo bancário está inadimplente há 5 meses” (Evento 1 – fl. 05); “o mesmo magistrado que negou a gratuidade ao agravante em 16/06/2026 havia concedido a gratuidade ao mesmo agravante, com a mesma documentação, no dia 15/06/2026” (Evento 1 – fl. 05); que a r. decisão recorrida padece de omissão, porque “menciona ‘existência de dívidas’ como categoria abstrata, mas não responde concretamente ao déficit mensal documentado, à inadimplência bancária comprovada no aplicativo do Itaú, ao uso permanente de cheque especial a 173,77% ao ano, ao saldo de R$ 15,83, nem à alíquota efetiva de 0,00% no IRPF. Motivação incompleta não afasta presunção ela revela que os elementos mais importantes não foram examinados” (Evento 1 – fl. 05); que o valor da causa é de R$ 271.000,00 e, embora o autor possua esse patrimônio, “ele não possui, como demonstram os extratos bancários, mas para deixar claro o que está em risco: a extinção do processo de origem implicará a impossibilidade de o agravante discutir em juízo direito que ele alega ter sido lesado” (Evento 1 – fls. 06/07 – sic ); que a r. decisão recorrida padece de omissão, porque deixou de considerar (i) o “total de despesas mensais do agravante; (ii) “não mencionou a pensão alimentícia judicial de R$ 1.621,00”; (iii) “não analisou o empréstimo inadimplente; não considerou o saldo bancário de R$ 15,83; não enfrentou a alíquota efetiva de 0,00% no IRPF; e (iv) “não explicou por que chegou à conclusão oposta da que chegou no dia anterior, no mesmo processo de gratuidade, do mesmo agravante” (Evento 1 – fl. 08); que, “menos de 24 horas” depois de deferir a gratuidade processual nos autos do proc. nº 4029145-22.2026.8.26.0002, o mesmo magistrado indeferiu o pedido de “gratuidade ao mesmo Bruno Papoy , com a mesma documentação financeira” (Evento 1 – fl. 21), a revelar a incoerência decisória; que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade; que o pedido de concessão da gratuidade processual apenas pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos autorizadores de sua concessão. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para conceder-se integralmente a gratuidade processual; ou, subsidiariamente, para autorizar-se o “diferimento do recolhimento das custas para ao final do processo ou, alternativamente, o parcelamento das custas em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, com suspensão…

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