Processo 4077142-07.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4077142-07.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : JESSICA MOREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : GIDIÃO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHOPPAN ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA ALMEIDA SCHOPPAN INTERESSADO : AKISHIDE YAMACHITA ADVOGADO(A) : FLAVIO CANCHERINI Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.550 (Decisão Monocrática). Conflito de Competência nº. 4077142-07.2026.8.26.0000. g Suscitante: Juízo de Direito da 7ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Suscitado: Juízo de Direito da 10ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA AO SUSCITANTE. Ação posterior visando declaração da prescrição aquisitiva. Alegada conexão com reintegração de posse. Inaplicabilidade do argumento para superar o chamado juízo natural. Demandas que reuniriam causas de pedir e pedidos distintos. Eventual reconhecimento de direito possessório independeria da solução judicial dada ao domínio do bem imóvel. Ausência do risco de decisões conflitantes. Inocorrência de conexão. Inteligência do art. 55 do CPC. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA 7ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS, Exma. Sra. Dra. Natália Schier Hinckel, face ao MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª. VARA CÍVEL da mesma Comarca, Exmo. Sr. Dr. Lincoln Antônio Andrade de Moura, nos autos da ação de usucapião extraordinária, ajuizada M. de N.T.M. em face de A.Y. (Proc. nº. 1032977-74.2019.8.26.0224). Argumentaria o suscitante, que o objeto da ação possessória seria o imóvel correspondente à Matrícula nº. 73.409 do 2º. Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, enquanto o pleito versando sobre a usucapião, decorreria do imóvel objeto da Transcrição nº. 2.993, correspondente a outras áreas vizinhas atribuídas ao réu, não sendo indicada como objeto da reintegração de posse em trâmite perante o juízo suscitante. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do d. Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, pois não se verificaria a prefalada conexão entre as demandas e o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Nesse passo, cuidando-se da usucapião distribuída ao d. Juízo da 10ª. Vara Cível de Guarulhos, que declinara sua competência ao Juízo da 7ª. Vara Cível da mesma Comarca, por entender que a Transcrição nº. 2.993, do 1º. Registro de Imóveis de Guarulhos seria a mesma discutida nos autos da reintegração de posse que tramitaria perante o suscitante. E no destino, divergindo da opinião apontada, o magistrado fizera instaurar o presente incidente. Com efeito, na esteira do art. 55 do CPC, consideram-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Veja-se que a razão de ser do instituto da conexão, seria evitar decisões antagônicas, por Juízos distintos, nos casos que se relacionam e, ao mesmo tempo, conferir concretude ao princípio da economia processual. Na espécie sob exame , se depreenderia inexistir identidade entre as causas, que autorizem o reconhecimento da premissa adotada; haja vista, que a ação da usucapião tem por objeto o reconhecimento da…
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