Processo 4077153-36.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4077153-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DORIVAL APARECIDO BANDINI ADVOGADO(A) : JULIANO BIRELLI (OAB SP214545) AGRAVANTE : MARCIA EMILIA ALMICCI BANDINI ADVOGADO(A) : JULIANO BIRELLI (OAB SP214545) AGRAVANTE : ELDER BANDINI ADVOGADO(A) : JULIANO BIRELLI (OAB SP214545) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.689 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de Evento 04 proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Rafael Tentor Domingues, da Vara Única da Comarca de Borborema, que nos autos dos embargos à execução de origem, indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária aos agravantes. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso processado e apto para a julgamento, dispensada a manifestação da parte agravada, haja vista que a presente decisão não lhe trará prejuízos processuais. É o relatório. Trata-se, na origem, de “embargos à execução” (processo nº 4000361-34.2026.8.26.0067/SP) que Elder Bandini , Dorival Aparecido Bandini e Marcia Emilia Almicci Bandini movem em desfavor de Banco do Brasil S/A. Requereram na inicial a gratuidade da justiça (evento 01). No entanto, a r. decisão agravada indeferiu a concessão do benefício nos seguintes termos (evento 04 dos autos de origem): " Vistos. Trata-se de embargos à execução, em que os embargantes pedem o benefício da gratuidade de Justiça. Os documentos apresentados comprovam que os autores Dorival Aparecido Bandini e MARCIA EMILIA ALMICCI BANDINI recebem proventos de aposentadoria em valor módico, inferior a três salários mínimos. Todavia, apenas esse elemento não é suficiente para caracterizar, de forma absoluta, a alegada hipossuficiência. Verifica-se também que os autores Dorival e Elder são proprietários de imóveis rurais e urbanos, conforme consta em suas declarações de imposto de renda, indicando a existência de patrimônio relevante. Ademais, os extratos bancários da autora Márcia Emília evidenciam movimentação financeira incompatível com a condição de hipossuficiência alegada, demonstrando fluxo financeiro superior ao esperado para quem não dispõe de recursos (evento 1, DOC9 fls 20 a 25). Há também alguns investimentos financeiros mantidos junto a instituições bancárias (evento 1, DOC9 fls 3 e 4), reforçando a conclusão de que a parte autora possui capacidade econômica para suportar os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Fica a parte embargante intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.” Insurgem-se os agravantes contra esta decisão. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes alegam, em síntese, que: (i) os valores movimentados nos extratos não refletem rendimento líquido, mas sim faturamento bruto da atividade rural e empresarial exercida, sendo destinados ao cumprimento de obrigações diversas; (ii) o MM. Juízo de origem se equivocou entre patrimônio imobilizado e liquidez financeira imediata; (iii) a existência de severo endividamento familiar obstaculiza o recolhimento das custas processuais; (iv) há presunção de veracidade…
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