Processo 4077175-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4077175-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4077175-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PAULA CRISTINA DE SOUZA BENEVIDES SILVA ADVOGADO(A) : TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB SP508383) Magistrado : JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n.  60625   Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 6, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade processual postulada.   Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que a decisão desconsiderou documentos que demonstram sua efetiva hipossuficiência econômica e se baseou exclusivamente em informações constantes de contrato de financiamento, especialmente quanto à renda declarada, patrimônio e movimentação bancária. Afirma que a renda indicada no contrato constitui mero dado cadastral, que o financiamento evidencia endividamento e não capacidade financeira, que o patrimônio mencionado é ilíquido e comprometido, e que a movimentação bancária não se confunde com renda efetiva. Alega, ainda, que não foi adequadamente considerada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a inadequação do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda e da necessidade de tutela de urgência. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça   O recurso é tempestivo.   É o relatório.   Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição ou obscuridade que devam ser supridas.   Aliás, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhe efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida.   Com efeito, a decisão impugnada não registra omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas, mesmo porque analisou pontualmente a questão atinente à gratuidade processual postulada pelo embargante, nem contempla proposições conflitantes ou inconciliáveis, do que resulta o descabimento deste recurso aclaratório, valendo realçar que a manutenção da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pela recorrente foi objeto de criteriosa análise do relator, consoante se infere do trecho da decisão, a seguir reproduzida:   “ A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV).   É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou a douta juíza a quo que não tem a agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-la a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.   Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o…

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