Processo 4077200-10.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4077200-10.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4077200-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TIAGO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(A) : JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.614 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 16, DOC1 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, Dr. Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência inaudita altera pars, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de "ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência inaudita altera pars" que Tiago dos Santos Santana move em face dos agravados e requer, dentre os demais pedidos, a concessão da justiça gratuita. Após oportunidade de apresentação de documentos (evento 9), a r. decisão combatida indeferiu a justiça gratuita nos seguintes termos: "Vistos. Primeiramente, considerando que o autor pretende a declaração de nulidade de contrato com repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais, emende o autor a petição inicial, no prazo de quinze dias, atribuindo o valor correto à causa, nos termos do artigo 292, incisos V, VI e §3º do CPC, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, que além de contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, os documentos juntados com a petição (evento 9, PET1) demonstram que o autor aufere renda superior a 03 salários mínimos (evento 9, OUT4,evento 9, COMP3). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.  https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf? d=1757942524991 . Intime-se e cumpra-se." Contra essa decisão insurge-se o agravante. Em suas razões, alega, em síntese, que firmou declaração de hipossuficiência e apresentou todos os documentos solicitados pelo juízo de origem (evento 9), os quais demonstram que sua remuneração líquida é integralmente consumida por descontos consignados sucessivos e despesas básicas de subsistência. Argumenta que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz…

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