Processo 4077269-33.2026.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4077269-33.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de tutela cautelar , tendo em vista que não houve apresentação de elemento que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil. O simples inadimplemento não configura razão suficiente para, desde logo, adotarem-se atos invasivos à esfera patrimonial do devedor ainda não citado, a quem a lei confere, inclusive, prazo para pagamento voluntário do débito (artigo 829, caput , CPC). Nesse contexto, o fato de existirem outras ações em trâmite perante os devedores tampouco tem o condão de justificar a medida pleiteada. Destaco, nesse sentido, que não houve arguição de ato ou indício de dilapidação patrimonial, ao passo que vários dos processos alegados são anteriores à celebração da cédula de crédito bancário em execução, de modo que o exequente já tinha conhecimento da situação dos devedores. Ademais, há previsão legal para utilização do arresto após uma tentativa frustrada de citação dos executados (artigo 830, caput , CPC), ressaltando-se, novamente, que o exequente não logrou demonstrar a necessidade de se antecipar tal medida. Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, CITE-SE a devedora RG COPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA para, no prazo legal de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em patamar de 10% do valor da dívida. Quanto ao coexecutado RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS , cite-se por carta com AR digital, para a mesma finalidade (pagamento da dívida em três dias). Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, o devedor poderá apresentar embargos à execução, que deverão ser necessariamente distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Adverte-se que não serão conhecidos embargos do devedor apresentados nos próprios autos da execução, já que esse meio de defesa demanda o ajuizamento de ação autônoma. Além disso, caso os embargos sejam rejeitados, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo para apresentação dos embargos, o devedor poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916, caput , do Código de Processo Civil. Nesse caso, registra-se que a ausência de pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa calculada em 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, §§ 5º e 6º). Observo que o advogado da parte exequente poderá, por meio do próprio sistema EPROC, obter CERTIDÃO…
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