Processo 4077513-68.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4077513-68.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4077513-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FRANCISMAGNO DA SILVA GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB SP173823) AGRAVANTE : ANA JULIA AZEVEDO GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB SP173823) Magistrado : RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar, processo nº 4048942-81.2026.8.26.0002, indeferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[...]  Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observo que, a lei 9.656/98, regulamentada pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, assegura que ex-empregados dispensados sem justa causa e aposentados que contribuíram para o plano de saúde empresarial têm o direito de permanecer vinculados ao plano após o desligamento, no entanto, esse direito só se aplica quando o empregado pagava parte do valor do plano, ou seja, quando havia desconto em folha para cobrir a mensalidade. Se o trabalhador só arcava com coparticipações ou dependentes, sem pagar pela própria cobertura, ele não tem direito à manutenção. No caso dos autos, verifico pelo desconto efetuado (1.12) que a parte autora contribui com desconto de co participação. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela. Saliento que o tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo Ministério Público, se aplica para a hipótese de rescisão unilateral do plano ou seguro saúde pela operadora de saúde, o que não é o caso dos autos  [...]”.  Aduz a agravante que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, exigidos pelo art. 300 do CPC. Sustenta que tentou solução administrativa e informou à ré o fato de ser portadora de doença grave, Lupus Eritematoso Sistêmico com Nefrite Lúpica (CID m32.1), Dislipidemia (CID E78), alterações eventuais de glicemia e homoglobina glicada (CIDR73), alterações da função tireoidiana (CIDE02) e o fato de estar em tratamento médico contínuo. Contudo, mesmo assim a parte ré negou a cobertura do plano de saúde à autora. Requer a tutela de urgência para poder continuar o tratamento. Ao final, pugna pelo provimento do agravo com a confirmação da tutela de urgência e fixação de multa.  Recurso tempestivo e a autora deixou de recolher preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (eventos 8 e 9).   É o relatório.  No caso sob análise, a parte autora é era beneficiária de plano de saúde oferecido pela então empregadora de seu genitor, demitido por justa causa, em 15 de maio de 2026 (evento 1, documento 13). Ainda, a autora foi diagnosticada com doença grave em 2020, Lupus Eritematoso Sistêmico com Nefrite Lúpica (CID m32.1), Dislipidemia (CID E78), alterações eventuais de glicemia e hemoglobina glicada (CIDR73), alterações da função tireoidiana (CIDE02), e até os dias atuais realiza tratamento para a estabilização da doença. Vê-se dos laudos médicos (evento 1, documentos 5 e 6 – autos de origem), que a autora faz uso de imunossupressores e acompanhamento médico, com realização de…

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