Processo 4077606-56.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4077606-56.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4077606-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOYCE FELICIO ABEGAO ADVOGADO(A) : RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA (OAB SP301551) AUTOR : JANICE FELICIO ADVOGADO(A) : RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA (OAB SP301551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de arquivamentos societários cumulada com pedido de tutela de urgência" ajuizada por JANICE FELÍCIO e JOYCE FELÍCIO ABEGÃO em face de ROQUE FELÍCIO JÚNIOR , ROBERTO CANCIAN e EUROVIDA HOLDING S.A. , por meio da qual se objetiva o cancelamento definitivo de determinados registros arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como a adoção de medidas urgentes voltadas à regularização da administração da companhia. Conforme se extrai da petição inicial e da documentação acostada, a controvérsia insere-se em contexto de disputa societária de natureza eminentemente familiar. A EUROVIDA HOLDING S.A. constitui holding que integra grupo empresarial fundado pelo patriarca da família Felício, sendo atualmente controlada, direta ou indiretamente, por sociedades formadas exclusivamente por seus herdeiros, dentre os quais se encontram as autoras e os réus. A composição acionária e a estrutura de governança do grupo revelam elevada interdependência entre as sociedades envolvidas, circunstância que tem gerado conflitos reiterados acerca da condução dos negócios, da validade de atos societários recentes e do exercício do poder de controle. As autoras alegam, em síntese, a prática de atos societários fraudulentos, consubstanciados em utilização de assinaturas falsas, declarações inverídicas e simulação de assembleias gerais, os quais teriam sido levados a registro com o intuito de concentrar, de forma isolada, o comando da companhia. Tais alegações foram submetidas à apreciação da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que instaurou procedimento administrativo e, após análise técnica, determinou a suspensão cautelar dos arquivamentos impugnados, procedeu ao bloqueio total da ficha cadastral da sociedade e condicionou o cancelamento definitivo dos registros à atuação do Poder Judiciário ou à produção de prova técnica conclusiva, reconhecendo expressamente a existência de indícios relevantes de irregularidade. As rés suscitam preliminar de ilegitimidade ativa das autoras, sustentando, em síntese, que a impugnação de atos societários da EUROVIDA HOLDING S.A. somente poderia ser promovida pela própria companhia ou por seus acionistas diretos, invocando os princípios da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e da separação entre os entes societários. Alegam que as autoras são meras sócias indiretas, detendo participação apenas em sociedade que integra a cadeia de controle, o que lhes conferiria, quando muito, interesse econômico reflexo, insuficiente para legitimar a propositura da demanda. As autoras, por sua vez, afirmam possuir legitimidade ativa em razão da participação societária indireta relevante e de interesse jurídico próprio, sustentando que os atos impugnados teriam sido praticados com graves vícios, inclusive fraudes documentais, circunstância que ensejou a instauração de procedimento administrativo perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e a suspensão dos arquivamentos questionados. Alegam, ainda, que se trata de grupo empresarial de natureza familiar e que os atos societários teriam sido praticados de forma unilateral pelos réus, resultando em situação de indefinição quanto à representação da companhia, o que justificaria…

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