Processo 4077611-78.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4077611-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FREDERICO DE SOUZA LEÃO KASTRUP DE FARO (OAB SP310302) ADVOGADO(A) : TATIANA MAGALHÃES FLORENCE (OAB SP343644) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BORGES GAMBORGI (OAB SP451325) RÉU : HDI GLOBAL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP146454) ADVOGADO(A) : THAIS MICHELE DE SOUZA (OAB SP448665) ADVOGADO(A) : THALES DOMINGUEZ BARBOSA DA COSTA (OAB SP342063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANAPANEMA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. em face da sentença proferida no Evento 64, que julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar, utilizando como critério o "valor de novo" limitado ao dobro do "valor atual" dos bens sinistrados, a ser apurado em liquidação por arbitramento. A autora, PARANAPANEMA S.A. , em suas razões de embargos sustenta a existência de obscuridade no julgado. Argumenta que, embora este Juízo tenha afastado corretamente a incidência de depreciação sobre o custo atual de reparação, a determinação de que o "valor atual" seja apurado a partir do "custo de reconstrução" pelo método Ross-Heidecke carece de delimitação quanto às rubricas sujeitas ao índice. Pleiteia, assim, que seja expressamente aclarado que os custos relativos a mão de obra especializada , locação de equipamentos e materiais de mera substituição não integram a base depreciável para fins de aferição do limite indenitário, sob pena de esvaziamento da eficácia da garantia e violação à lógica funcional do seguro de riscos operacionais. Por sua vez, a ré, HDI GLOBAL SEGUROS S.A. , opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, apontando supostos vícios de omissão , contradição e obscuridade . Alega, em síntese: a) omissão quanto ao exame da cronologia da regulação do sinistro, afirmando que a demora seria imputável à própria segurada e que o julgamento antecipado sem prévio saneamento cerceou seu direito de defesa; b) contradição no enquadramento do ajuste como contrato de adesão , defendendo que a relação é paritária e regida pela Resolução CNSP nº 407/2021; c) obscuridade na interpretação da Cláusula 4.3 das Condições Gerais , sustentando que o dispositivo trata de dúvida de cobertura e não de critérios de cálculo; e d) omissão no enfrentamento da Cláusula 20.1 das Condições Gerais e do princípio indenitário , reiterando que a planta industrial já se encontrava deteriorada e inativa antes do sinistro, o que imporia a aplicação ampla da depreciação para evitar o enriquecimento sem causa da autora. Ambos os recursos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme as certidões de publicação e os registros do sistema de processamento eletrônico. Instadas as partes a se manifestarem sobre os aclaratórios da ex adversa, sobrevieram as petições de resposta, mantendo-se os polos em suas posições antagônicas. É o relatório necessário. Passa-se à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelas partes preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a indicação de supostos vícios previstos na legislação processual civil, razão pela qual merecem ser conhecidos por este Juízo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso possui…
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