Processo 4077662-89.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4077662-89.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4077662-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SANDRA MARTINS GUIMARAES ADVOGADO(A) : EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB SP176717) RÉU : HOSPITAL SANTA PAULA S/A ADVOGADO(A) : RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB SP378738) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos .  Trata-se de ação indenizatória proposta por Sandra Martins Guimarães da Silva em face de Hospital Santa Paula S/A , José Luis Lopes Corrêa e Sul América Companhia de Seguro Saúde . Sustenta a autora, em síntese, que sua filha Yasmim Guimarães Silva foi submetida, na data de  27/09/2023, a procedimento de gastroplastia videolaparoscópica realizado nas dependências do Hospital Santa Paula, sobrevindo, no pós-operatório, quadro de dor abdominal, náuseas, hematêmese e hemorragia digestiva, culminando em choque hemorrágico e óbito em 30/09/2023. Alega falha no monitoramento pós-operatório, demora na adoção de medidas terapêuticas adequadas e ausência de reintervenção cirúrgica tempestiva, imputando aos réus responsabilidade civil pelos danos decorrentes do alegado erro médico. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$500.000,00. Juntou documentos.  Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (evento 13).  Regularmente citado, o corréu Hospital Santa Paula S/A apresentou contestação (evento 10). Impugna o pedido de gratuidade da autora. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade e descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a paciente recebeu atendimento adequado e que o óbito decorreu de complicação cirúrgica prevista na literatura médica, agravada por episódio de broncoaspiração durante indução anestésica. Defende a ausência de nexo causal e a inocorrência de dano moral. Pugna pela improcedência do pedido.  A corré Sul América Companhia de Seguro Saúde apresentou defesa (evento 20), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de participação em eventual erro médico, afirmando que todos os procedimentos foram regularmente autorizados e custeados, inexistindo negativa de cobertura ou falha imputável à operadora. Requer a improcedência dos pedidos.  Apesar de devidamente citado nos termos do art. 248, §4º, do CPC (evento 32), o corréu José Luis Lopes Corrêa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (evento 33). Sobreveio réplica (evento 29). Instadas a especificarem provas (evento 21), o Hospital Santa Paula requereu prova pericial e documental complementar (evento 27); a corré Sul América reiterou os termos de sua contestação (evento 28); e a autora requereu a produção de prova pericial médica (evento 30). É o relatório. Passo ao saneamento do feito . 1. Inicialmente, acolho a  preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Sul América Companhia de Seguro Saúde. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde em ações envolvendo erro médico praticado por profissionais ou estabelecimentos credenciados, a responsabilização da operadora pressupõe demonstração mínima de participação na cadeia causal do evento danoso, especialmente mediante ingerência sobre a conduta médica, negativa de cobertura, limitação contratual indevida ou falha na…

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