Processo 4077737-31.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4077737-31.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4077737-31.2025.8.26.0100/SP AUTOR : HENRIQUE CORONADO ANTUNES ADVOGADO(A) : JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO (OAB SP275314) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOPES FIGUEREDO (OAB SP513030) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA (OAB SP477017) ADVOGADO(A) : KARINE LOUREIRO (OAB SP223099) ADVOGADO(A) : DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA (OAB SP524664) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HENRIQUE CORONADO ANTUNES ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduziu, em síntese, que é produtor rural de soja, milho e feijão, e que para viabilizar o custeio de sua atividade agrícola, contraiu junto ao réu as seguintes operações financeiras: (i) BB Agronegócio Custeio: 765.003.915 (R$ 651.624,96); 765.003.963 (R$ 268.721,78); 765.007.536 (R$ 189.980,83); 765.008.420 (R$ 249.726,26); 765.008.546 (R$ 129.845,12); 765.008.780 (R$ 633.682,35); 765.008.830 (R$ 230.095,78); 765.009.184 (R$ 299.470,48). (ii) BB Investe Agro / Investimento Agropecuário: 4000952 (R$ 775.000,00); 4001897 (R$ 370.000,00); 4003398 (R$ 345.000,00); 4004470 (R$ 300.000,00); 4006379 (R$ 553.000,00); 765.001.460 (R$ 2.242.500,00); 765.003.460 (R$ 2.528.451,00). (iii) Outras CCBs vinculadas ao crédito rural: 40/01496-8 (R$ 49.500,00); 4003398 (R$ 345.000,00); 4004470 (R$ 300.000,00). (iv) abertura de teto rural para “financiamento de produtores rurais”: números 765.005.393, 765.005.444, 765.005.837 e 765.008.877. Sustentou que a sua capacidade financeira de reembolsar os financiamentos foi severamente comprometida pela perda de safra de soja e milho, problemas na comercialização e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, o que foi apurado por parecer técnico. Alegou que possui capacidade para pagamento, porém não no cronograma originalmente pactuado. Afirmou que antes do vencimento das obrigações, buscou de forma reiterada a prorrogação administrativa dos contratos ao réu, o qual permaneceu silente. Salientou a obrigatoriedade da prorrogação das operações rurais por força da Medida Provisória 1.314/2025 e da Resolução CMN 5.247/2025, bem como da Súmula 298 do STJ. Defendeu a aplicação do CDC e a proteção ao produtor rural. Arguiu pelo afastamento da mora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos sub judice e a proibição da inscrição dos contratos discutidos nos cadastros de inadimplentes e cartórios de protesto, com eventual retirada da dos já inscritos ou protestados, mantendo-o na posse dos bens dados em garantia. Pleiteou, ao final, declarar a nulidade das operações sub judice por dissimulação quanto ao título dos contratos e, consequentemente, declarar que todas as operações questionadas configuram crédito rural em razão da destinação, bem como constituir o alongamento compulsório do calendário de pagamento das operações rurais sub judice com carência de um ano, para recuperação da capacidade produtiva e recomposição financeira, com afastamento da mora. Vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida ( evento 7, DOC1 ). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação ( evento 26, DOC1 ). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e aduziu a ausência de interesse processual, diante da inexistência de negativa formal, da ausência de demonstração de esgotamento da via administrativa e da não verificação dos requisitos fundamentais para a concessão do alongamento das dívidas. Afirmou falta de interesse de agir quanto às operações 765003963,…

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