Processo 4077755-18.2026.8.26.0100
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4077755-18.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : JAVIER EDGARDO MACIEL ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO NOGUEIRA SALLES JUNIOR (OAB SP416472) REQUERIDO : VECTOR TRANSPORTES E TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA (OAB RJ097854) ADVOGADO(A) : JOAO MARCAL RODRIGUES MARTINS DA SILVA (OAB SP420079) ADVOGADO(A) : FELIPE NEVES MONTEIRO (OAB SP450357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JAVIER EDGARDO MACIEL em face de VECTOR TRANSPORTES E TECNOLOGIA S.A., por meio da qual o requerente, na qualidade de acionista minoritário da companhia, busca a sustação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária designada para 08 de julho de 2026, sob o argumento de que a convocação publicada no jornal O Estado de S. Paulo , edição de 04 de maio de 2026, seria formalmente irregular por violação ao art. 289, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, na medida em que a companhia teria alterado o veículo de publicidade legal sem prévia comunicação aos acionistas no extrato da ata de Assembleia Geral Ordinária. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 26), trazendo aos autos documentos relevantes e suscitando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão de cláusula compromissória prevista no art. 27 do Estatuto Social, que submete à arbitragem perante a AMCHAM todas as controvérsias societárias entre a companhia, seus acionistas e administradores. É o relatório. DECIDO, no que concerne ao pedido de tutela de urgência. I. Da competência para apreciação da tutela de urgência Embora a requerida postule a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na cláusula compromissória inserta no art. 27 do Estatuto Social (Evento 26, CONTES1), a análise da referida questão não obsta, neste momento, a apreciação do pedido liminar. O próprio dispositivo estatutário expressamente ressalva a possibilidade de as partes pleitearem medidas cautelares e de urgência perante o Poder Judiciário antes da constituição do Tribunal Arbitral, o que é coerente com o disposto nos arts. 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/1996. A competência deste Juízo para examinar, em cognição sumária, o pedido de tutela de urgência está, portanto, preservada — sem prejuízo de que a questão da competência arbitral para o julgamento do mérito seja devidamente enfrentada em momento processual oportuno. II. Da tutela de urgência — art. 300 do CPC A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso concreto, em análise preliminar, ambos os pressupostos se mostram comprometidos, como se passa a expor. II.1. Da probabilidade do direito O autor apoia sua pretensão na violação literal do art. 289, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, que determina que a companhia faça suas publicações sempre no mesmo jornal, condicionando qualquer mudança a aviso prévio aos acionistas no extrato da ata da Assembleia Geral Ordinária. A norma existe, tem redação clara e, sob perspectiva estritamente formal, o argumento do requerente não é desprovido de suporte textual: a última convocação assemblear da companhia havia sido publicada no jornal O Dia , e a nova convocação da AGOE foi veiculada no O Estado de S. Paulo , sem que conste…
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