Processo 4077763-92.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4077763-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DANIELE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB SP519520) AUTOR : DANIELE DOS SANTOS SILVA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB SP519520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se o vício apontado, o qual passo a sanar nesta oportunidade. Com efeito, a decisão embargada deixou de especificar qual determinação constante da decisão de emenda à inicial não teria sido integralmente cumprida pela parte autora. Verifica-se que, embora tenham sido juntadas procuração específica com firma reconhecida e documentação pertinente às tentativas de reativação da conta, deixou a parte autora de apresentar a declaração de próprio punho, com firma reconhecida, da razão e extensão da propositura da demanda, conforme expressamente determinado. Não obstante, considerando a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, reputo suficientemente atendida, no caso concreto, a finalidade da determinação judicial voltada à verificação da regularidade da representação processual e da higidez do ajuizamento da demanda, sendo possível o prosseguimento do feito. Assim, fica sem efeito a sentença de extinção, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e, consequentemente, nos termos da fundamentação supra, a presente decisão passa a fazer parte integrante do julgado. Tornada sem efeito a sentença de extinção, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Relata que teve o acesso ao seu perfil na rede social de administração da ré bloqueado/restringido sob o fundamento de que teria violado as políticas internas de utilização da plataforma, o que alega não ser verdade. Pretende, em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré suspenda a punição e restabeleça o acesso seguro à conta na rede social. Pois bem. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Para a concessão da medida, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. A relação travada entre as partes é de natureza contratual e, ao aderir à plataforma, o usuário sujeita-se aos seus Termos de Uso e às Políticas da Comunidade. A restrição imposta pela ré, a priori , goza de presunção de legitimidade, inserindo-se no exercício regular de direito da administradora de fiscalizar e garantir a higidez do ambiente virtual (artigo 188, I, do Código Civil). A mera alegação unilateral de que não houve violação das regras não é suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de veracidade da motivação da plataforma, tampouco para caracterizar a conduta como ilícita ou abusiva. O modelo de negócio das redes sociais depende do tráfego e da interação de usuários; logo, não há interesse comercial lógico na suspensão arbitrária de contas, salvo quando detectadas irregularidades que comprometam a segurança digital ou a experiência da coletividade. Ademais, há nítido perigo de dano reverso…
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