Processo 4077860-92.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4077860-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CLAUDIO CARVALHO PITANGA ADVOGADO(A) : SILAS HENRIQUES SOARES (OAB ES015916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, e deve ser analisada conjuntamente com as provas apresentadas. A ausência de declaração de Imposto de Renda e/ou ausência de registro na Carteira de Trabalho, por si, não comprovam a hipossuficiência financeira e não corroboram a alegação de hipossuficiência. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Pedido de gratuidade processual indeferido. Não comprovação da hipótese de necessidade. Ausência de registro em carteira de trabalho que não basta para a situação de hipossuficiência. (...) Afastada presunção decorrente da declaração. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ-SP, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 16/09/2014, 37ª Câmara de Direito Privado) Agravo de instrumento locação obrigação de fazer c.c. Indenização por danos morais. Justiça Gratuita. Determinação de juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência dos autores. Cautela corretamente adotada pelo magistrado, no caso declaração de isento de apresentação de imposto de renda, que não demonstra a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Indeferimento. Possibilidade. Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido (TJ-SP, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 10/04/2014, 36ª Câmara de Direito Privado) No mais, a mera declaração de hipossuficiência financeira, por si só, não pode ser fundamento para o deferimento do benefício. Tal declaração tem presunção relativa e deve ser devidamente comprovada. Este é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente. 3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente. 4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei) No…
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