Processo 4077898-16.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4077898-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANTONIO FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO(A) : KAROLINE DOS SANTOS ROQUE (OAB SP514390) AGRAVANTE : JANILDA NUNES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : KAROLINE DOS SANTOS ROQUE (OAB SP514390) Magistrado : OLAVO PAULA LEITE ROCHA Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Monocrática nº 05955 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E REGULARIZAÇÃO DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, indeferiu o pedido de citação direta por edital dos proprietários tabulares e confrontantes, determinou a realização de diligências para localização dos interessados e a regularização da petição inicial, sob pena de extinção do processo. Os agravantes alegam suficiência das cartas de anuência e cabimento da citação por edital. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a regularização da petição inicial e a adoção de providências destinadas à adequada formação da relação processual é recorrível por agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A decisão agravada possui natureza de impulso e organização procedimental, limitando-se a determinar providências voltadas à regularização do feito e à integração do polo passivo, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistente demonstração de urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em eventual apelação, mostra-se inaplicável a mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações relativas à suficiência das cartas de anuência, à possibilidade de citação por edital e à desnecessidade das diligências determinadas dizem respeito ao mérito da decisão recorrida, passível de reexame em eventual apelação contra futura sentença extintiva, inexistindo prejuízo processual irreparável. IV. Dispositivo e tese - RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da petição inicial e a regularização da formação do polo passivo em ação de usucapião possui natureza de organização procedimental e não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, circunstância não verificada na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, § único, 1.015, 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT); REsp 1.818.564/DF; REsp 1.432.579/MG; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2127160-66.2026.8.26.0000. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a r. decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos de ação de usucapião ordinária, indeferiu o pedido de citação direta por edital dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, dos confrontantes tabulares e de fato, bem como de seus respectivos cônjuges, por ausência de amparo legal. Determinou, ainda, a intimação pessoal dos autores para cumprimento integral das determinações anteriormente expedidas,…
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