Processo 4077933-64.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4077933-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOAO CLAUDIO PLATENIK PITILLO (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (OAB SP540968) AUTOR : JOAO CARIDADE PLATENIK PITILLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (OAB SP540968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por JOÃO CLÁUDIO PLATENIK PITILLO , por si e representando o menor JOÃO CARIDADE PLATENIK PITILLO , em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Segundo consta à exordial, as contas dos autores teriam sido unilateralmente desativadas pela requerida em 13/04/2026, sob alegações genéricas de violação às políticas da plataforma, inclusive por suposto “compartilhamento de conteúdo relacionado a terrorismo”, sem indicação específica de qualquer conteúdo supostamente ilícito, sem prévio contraditório e sem possibilidade efetiva de defesa ou revisão individualizada. Aduz a parte autora, ainda, que o bloqueio ocasionou a perda de acesso a extenso acervo acadêmico e profissional armazenado em serviços da requerida, bem como inviabilizou o funcionamento do aparelho celular Android utilizado pelo menor, em razão da vinculação técnica existente entre as contas pelo sistema “Family Link”, o que teria comprometido inclusive atividades escolares e mecanismos de supervisão parental. Pugna, assim, pela reativação integral das contas Google “ pitillojcp@gmail.com ” e “joaocppitillo@gmail.com” , bem como o restabelecimento de todos os serviços a elas vinculados, especialmente Gmail, Google Drive, Google Photos, Google Books, YouTube e Family Link, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da conta do menor (ev. 7). Eis o breve relato. 1. Passa-se à análise, preliminarmente, acerca da justiça gratuita formulada pela parte requerente. O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo Juiz, das circunstâncias em que o pedido de gratuidade ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a pleiteiam. Nesse sentido, já se decidiu no C. Superior Tribunal de Justiça que: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185). Logo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, juntar: a) pesquisa Registrato - relatório CCS - junto ao Banco Central, que pode ser obtida na página do Banco na internet; b) extrato de noventa dias das contas indicadas em pesquisa e c) cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal. No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, já que a procuração juntada, não permite conferir, com segurança, ter emanado de ato de vontade da parte. Nos termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e. Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do estado de…
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