Processo 4077939-71.2026.8.26.0100
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 4077939-71.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : BONSUCEX HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB SP126764) DESPACHO/DECISÃO BONSUCEX HOLDING S.A. ajuizou a presente tutela cautelar antecedente com fundamento no art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/2005 e nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo, em caráter liminar e inaudita altera parte , a suspensão das execuções movidas pelo Banco Santander S.A. (processo nº 1064343-47.2021.8.26.0100, valor superior a R$ 624 milhões) e pelo Banco ABC Brasil S.A. (processo nº 1068323-02.2021.8.26.0100, valor de R$ 56 milhões), bem como a proibição de qualquer ato constritivo sobre seu patrimônio pelo prazo de 60 dias, com apoio na instauração de procedimento de mediação perante a Câmara Wind de Mediação na data do ajuizamento. Narra a Requerente que a crise de liquidez que enfrenta decorre de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica instaurados pelos referidos bancos no bojo das execuções movidas contra a Mineração Buritirama S.A., sociedade da qual a Bonsucex foi acionista até julho de 2018. Afirma que o Santander obteve decisão incluindo-a no polo passivo de sua execução, com citação para pagamento em três dias cujo prazo se encerra na data de hoje, e que o Banco ABC obteve decisão de arresto na modalidade "teimosinha" que bloqueou ativos em valor superior a R$ 227 milhões. Sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 48 da LREF e a existência de periculum in mora decorrente do risco de novas constrições a partir da data de amanhã. Os credores bancários ABC ( 6.1 ) e Santander se manifestaram ( 7.1 ), com resposta da parte autora ( 8.1 ). É o relatório. Decido. A Lei 14.112/2020, ao inserir os arts. 20-A a 20-C na Lei 11.101/2005, criou um mecanismo no direito brasileiro: a possibilidade de o devedor em dificuldade obter tutela cautelar judicial para preservar o resultado útil de procedimento de mediação ou conciliação extrajudicial, antecipando os efeitos protetivos do stay period típico da recuperação judicial sem a necessidade de ajuizar o pedido principal. Segundo SCALZILLI, SPINELLI e TELLECHEA, " será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer a recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar (...) a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas, para tentativa de composição com seus credores " (SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe, TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. 2023, p. 276/277). A leitura isolada do §1º do art. 20-B revela requisitos aparentemente reduzidos: (i) instauração de procedimento de mediação ou conciliação; (ii) preenchimento dos requisitos do art. 48 da LREF para requerer recuperação judicial; e (iii) probabilidade do direito e perigo de dano ao resultado útil da mediação. Essa singeleza textual, contudo, não autoriza uma interpretação que reduza o exame judicial à mera verificação formal desses três elementos. O dispositivo deve ser lido em sua inserção sistemática na Lei 11.101/2005 e à luz dos objetivos que a reforma de 2020 pretendeu alcançar. O instituto foi concebido como instrumento de prevenção à insolvência, voltado a criar um espaço de negociação coletiva para devedores que atravessam dificuldades econômico-financeiras reais e que buscam uma solução extrajudicial antes de recorrer ao Judiciário. Trata-se, na terminologia que a doutrina estrangeira…
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