Processo 4077995-07.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4077995-07.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4077995-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FABIANO ALBERTO BUZATTO ADVOGADO(A) : CAIO CESAR CARMO MUNIN (OAB SP469115) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. FABIANO ALBERTO BUZATTO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos e pedido de tutela de urgência em face de SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e outros integrantes do denominado Grupo STX. O autor relata ter celebrado, em 12/05/2025, instrumentos denominados "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" e "Acordo de Sócios" , com o objetivo substancial de adquirir a unidade hoteleira nº 708 do empreendimento "Hotel Ascendino Reis", operado sob a bandeira "Motto by Hilton" . A pretensão de rescisão por culpa das rés fundamenta-se na alegação de inadimplemento estrutural e quebra da confiança contratual. O autor sustenta que as rés deixaram de pagar a rentabilidade mínima mensal garantida de 0,8% sobre o valor aportado e que, após realizar diligência no local da obra em maio de 2026, constatou a paralisia total das atividades construtivas, encontrando-se o terreno em estado de estagnação . Além disso, menciona ter sido surpreendido por comunicações de cobrança emitidas por empresas diversas daquelas com quem contratou originalmente , o que reforçaria o cenário de insegurança patrimonial. Em sede de tutela de urgência , o autor pleiteia a declaração de inexigibilidade de quaisquer valores vencidos ou vincendos decorrentes do contrato, com a determinação para que as rés se abstenham de promover atos de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes . Requer, ainda, o processamento imediato da desconsideração da personalidade jurídica e o arresto cautelar de bens imóveis matriculados sob os nºs 91.604, 123.569 e 241.728 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo, além de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD . O valor da causa foi fixado em R$ 314.441,55 , correspondente ao montante integral que o autor afirma ter integralizado. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares. A análise do pedido de tutela provisória exige que o magistrado se debruce sobre os pressupostos estabelecidos pelo Código de Processo Civil , especificamente no que concerne à viabilidade de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional antes do pleno exercício do contraditório. De acordo com o regramento vigente, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois elementos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . É imperioso destacar que a concessão de medidas liminares inaudita altera parte — ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária — possui natureza excepcional no sistema processual brasileiro. Tal medida restringe temporariamente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual sua aplicação deve ser reservada a situações em que a urgência seja tão premente que a ciência do réu poderia frustrar a própria eficácia da decisão, ou quando o direito invocado se apresente de forma cristalina e amparado em prova documental robusta e inequívoca. Nesse contexto, a prudência judicial recomenda que, em casos envolvendo relações contratuais complexas ou alegações de inadimplemento que dependam de verificação fática minuciosa, prestigie-se o contraditório. A dilação probatória revela-se, muitas vezes, indispensável para que o juízo compreenda a real dinâmica dos fatos e a extensão das…

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