Processo 4078059-17.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4078059-17.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4078059-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR : TAJ PEOPLE LTDA. ADVOGADO(A) : MATEUS ANDRADE AMOROSO (OAB SP400204) ADVOGADO(A) : FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB SP360550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TAJ PEOPLE LTDA propôs ação contra Z1 GESTAO DE COMERCIO E ENTRETENIMENTO LTDA.  Narra que é agência de comunicação especializada em marketing voltado ao público jovem, integrante do Grupo Taj/Toy, que realiza mais de 300 eventos anuais em todo o território nacional, explorando desde 2013 o projeto "GINGA", plataforma de entretenimento voltada à realização de eventos de grande porte que combinam a transmissão de competições esportivas de relevância mundial, com música, ativações culturais e celebração da brasilidade, tendo o signo adquirido, ao longo de mais de uma década de uso público, reiterado e ininterrupto, inequívoca distintividade secundária, tornando-se referência no segmento e ativo intangível de elevado valor. Relata que, em 21/08/2025, depositou pedido de registro da marca mista "TORCIDA GINGA", na classe NCL (12) 41, junto ao INPI. Aduz que a requerida, empresa de entretenimento localizada em Salvador/BA, passou a divulgar em suas mídias digitais estabelecimento denominado "GINGA Casa Brasileira", com intenção de inaugurá-lo em 2026, ano de Copa do Mundo, em praça já ocupada pela autora, sem possuir qualquer pedido de registro ou registro de marca junto ao INPI, com atuação iniciada em março de 2026. Sustenta que a requerida reproduziu o elemento nominativo dominante "GINGA" e copiou elementos da identidade visual da autora, em especial as cores, sendo que o termo secundário "Casa Brasileira" não possui força distintiva suficiente para evitar a confusão, e que as partes compartilham o mesmo público e o mesmo mercado — eventos para o público jovem-adulto —, na mesma praça geográfica. Requer o deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte para que a requerida seja obrigada, de imediato, a abster-se de utilizar o nome e a comunicação visual da autora. Ao final, requer a abstenção do uso da marca da autora quanto aos sinais fonéticos e gráficos, de modo a não causar erro no consumidor nem associação indevida à T. People; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e de indenização por danos materiais, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 210 da LPI. DECIDO. Inicialmente, observo que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além de indenização por danos materiais, tudo em razão da suposta violação de sua marca. No entanto, fixou o valor da causa em R$ 20.000,00, sem qualquer menção a estimativa do valor de indenização por danos materiais que pretende receber. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código.  No caso de alegação de concorrência desleal, de fato, é possível que a parte autora não possa determinar, já no início da ação, a amplitude dos prejuízos materiais que venha a sofrer caso seja reconhecida a existência de concorrência desleal, especialmente tendo em vista o disposto nos artigos 209 e 210, ambos da Lei n. 9.279/1996.  No entanto, o fato de formular pedido ilíquido não impede que estime, exclusivamente para fins de…

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