Processo 4078132-23.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4078132-23.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) : TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) RÉU : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RODRIGO GALVÃO MEDINA Vistos em saneador. O artigo 98, “caput”, do novo diploma processual civil, possuí a seguinte redação: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Decisão jurisprudencial cuidou de deixar consignado que: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ 7/414). Trata-se, assim, de presunção legal relativa acerca da efetiva necessidade econômica do peticionário, a emprestar-lhe o figurino de "pessoa pobre", na acepção jurídica do termo, com a consequente benesse da gratuidade processual. Outra não é a leitura do artigo 99, par. 3º, do mesmo diploma legal: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Presunção legal relativa que advém da simples afirmativa - no bojo da petição inicial, em se tratando de autor/necessitado ou no bojo da resposta, em se tratando de réu/necessitado ou em qualquer fase procedimental (TFR 2ª Turma, Ag. 53.198 - SP., Rel. Min. William Patterson, j. 16.06.87, negaram provimento, vu. DJU. 03.09.87, p. 18109, 2ª col., em.) - de que o interessado “(...) não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Presunção legal relativa a qual cabe à parte litigantes contrária derrubar, por intermédio da produção judicial de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos. Neste sentido: “O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo” (JTACSP – LEX 170/363, 2º TAC, Rel. RIBEIRO PINTO). Este Juízo, instado a tanto pelo réu, determinou se efetivasse pesquisa acerca das últimas três Declarações de Imposto de Renda da autora. E assim se fez. Como resultado, tem-se que a autora é de fato pessoa pobre na acepção jurídica do termo, merecendo, portanto, receber as benesses da lei, na medida em que nos últimos três anos nem sequer chegou a enviar à Receita Federal sua respectiva Declaração de Imposto de Renda, acentuando-se assim a presunção relativa de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a merecer a proteção da lei. Neste sentido: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2050157-21.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes ANDERSON ROBERTO PEREIRA e VANESSA CRISTINA ALVES, é agravado PLANO JEQUITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.