Processo 4078132-23.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4078132-23.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4078132-23.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) : TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) RÉU : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RODRIGO GALVÃO MEDINA                                                                                         Vistos em saneador.                      O artigo 98, “caput”, do novo diploma processual civil, possuí a seguinte redação:                    “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.                    Decisão jurisprudencial cuidou de deixar consignado que:                                                  “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ 7/414).                    Trata-se, assim, de presunção legal relativa acerca da efetiva necessidade econômica do peticionário, a emprestar-lhe o figurino de "pessoa pobre", na acepção jurídica do termo, com a consequente benesse da gratuidade processual.                  Outra não é a leitura do artigo 99, par. 3º, do mesmo diploma legal:                    “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.                    Presunção legal relativa que advém da simples afirmativa - no bojo da petição inicial, em se tratando de autor/necessitado ou no bojo da resposta, em se tratando de réu/necessitado ou em qualquer fase procedimental (TFR 2ª Turma, Ag. 53.198 - SP., Rel. Min. William Patterson, j. 16.06.87, negaram provimento, vu. DJU. 03.09.87, p. 18109, 2ª col., em.) - de que o interessado “(...) não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.                  Presunção legal relativa a qual cabe à parte litigantes contrária derrubar, por intermédio da produção judicial de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos.                  Neste sentido:                    “O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo” (JTACSP – LEX 170/363, 2º TAC, Rel. RIBEIRO PINTO).                    Este Juízo, instado a tanto pelo réu, determinou se efetivasse pesquisa acerca das últimas três Declarações de Imposto de Renda da autora.                  E assim se fez.                         Como resultado, tem-se que a autora é de fato pessoa pobre na acepção jurídica do termo, merecendo, portanto, receber as benesses da lei, na medida em que nos últimos três anos nem sequer chegou a enviar à Receita Federal sua respectiva Declaração de Imposto de Renda, acentuando-se assim a presunção relativa de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a merecer a proteção da lei.                         Neste sentido:   “ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2050157-21.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes ANDERSON ROBERTO PEREIRA e VANESSA CRISTINA ALVES, é agravado PLANO JEQUITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..   ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que…

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