Processo 4078245-49.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4078245-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PONTE DE OURO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB SP310806) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DESPACHO N. 30.292 Trata-se de agravo de instrumento interposto por PONTE DE OURO TRANSPORTES LTDA contra a r. decisão correspondente ao evento 26 dos autos de origem, posteriormente ratificada pela r. decisão de evento 38, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante/executada, por meio da qual o douto Juízo a quo , em sede de “ação de execução de título extrajudicial”, rejeitou a exceção de pré-executividade, manteve a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, e determinou o regular prosseguimento da execução. Consignou o ilustre magistrado de origem em evento 26: “Vistos. 1) Eventos 14, 15 e 23: A Executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando em síntese que: a) há incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo; b) não houve juntada demonstrativo de cálculo até a data do ajuizamento da ação; c) ‘O mero print de tela acostado sob o “EVENTO 01” não possui capacidade de ser tratado como planilha de débito’ (evento 15). Não juntou documento e/ou cálculo. A Exequente/Excepta sustentou em síntese que deve haver rejeição liminar da exceção de pré-executividade, há título executivo, houve juntada de demonstrativo de cálculo e há litigância de má-fé (evento 23, doc. 1). Juntou o mesmo cálculo do evento 1, doc. 5 (evento 23, doc. 2). Pois bem. Sem razão a Executada/Excipiente . A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, ou seja, reconhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. E ao contrário do sustentado pela Executada/Excipiente, houve juntada pela Exequente/Excepta de demonstrativo de cálculo para a data de 27/11/2025 no evento 01, doc. 5, no qual consta o valor originário, a correção monetária, os juros, a multa e o valor final do débito . Por sua vez, a Executada/Excipiente não impugnou especificamente tal demonstrativo de cálculo, apresentando uma impugnação genérica, de qual tal demonstrativo não poderia ser aceito, mas sem apresentar o valor que entendia devido, tampouco, reitero, impugnar especificamente tal cálculo . E por analogia ao disposto nos artigos 525, §4º e §5º, e 917, §3º e §4º, ambos do CPC, como a Executada/Excipiente não declarou o valor que entendia devido, tampouco apresentou seu demonstrativo de cálculo é de rigor a rejeição preliminar da alegação de excesso à execução . Inclusive, alegações referentes a excesso de execução não se tratam de matéria de ordem pública, a serem arguidas em sede de exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória . Nesse sentido vem a jurisprudência: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . 1- Decisão que rejeita exceção de pré-executividade . Insurgência do executado . Descabimento . Agravante que, ele mesmo, entende pela necessidade de perícia sobres questões formuladas. Instrumento processual que não é substitutivo dos embargos à execução . 2. Exceção de pré-executividade . Limitação a nulidades cognocíveis de ofício ou questões facilmente verificáveis, que não demandem instrução . Dúvida sobre o montante exato da execução não se confunde com iliquidez, cuidando-se de possível excesso, sujeito à depuração . 3. Instrumento…
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