Processo 4078267-10.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4078267-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 42714 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 05, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, Dr. Renan Augusto Jacó Mota que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada pelo agravante, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizado pelo agravante em face do agravado. Dentre outros pedidos, requereu a gratuidade da justiça. A r. decisão agravada indeferiu os benefícios pretendidos, nos seguintes termos: “Vistos. 1. A análise do pedido de concessão da justiça gratuita demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte requerente. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3º, do CPC não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2º do art. 99 do mesmo diploma. In casu, observo que a parte autora percebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 7.302,81, conforme extrato referente ao mês de maio de 2026, renda que supera significativamente o parâmetro de três salários mínimos frequentemente adotado como critério orientador para aferição da hipossuficiência econômica. Embora não se desconheça que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4º), não há óbice para que tais elementos sejam considerados pelo magistrado ao verificar se o postulante, efetivamente, possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e CPC, art. 98, caput). Em suma, considerando-se tais circunstâncias em conjunto, não se pode afiançar a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora para recolhimento das custas processuais, ainda mais se levada em conta a realidade sócio econômica brasileira, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Por essas razões, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ). Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638907778631089227 . 2. Após, tornem conclusos para eventual recebimento e apreciação do pedido de tutela antecipada.” Insurge-se o agravante contra tal decisão. Em suas razões afirma, em síntese, que demonstrou que sua renda líquida encontra-se severamente comprometida, sendo utilizada para custear despesas essenciais, tais como moradia, alimentação, medicamentos, plano de saúde, transporte, contas domésticas…
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