Processo 4078268-92.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078268-92.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078268-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : APARECIDA VAZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) Magistrado : REGINA APARECIDA CARO GONCALVES Gab. 05 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora (Evento 10, DOC 1, da origem). A agravante alega, em síntese, que o juízo de origem reconheceu a probabilidade de seu direito, contudo, indeferiu a tutela com fundamento na ausência de perigo de dano; que a recorrente possui quadro clínico de dor crônica e progressiva na coluna cervical, lombar e bacia, causando limitação significativa; que os procedimentos solicitados estão previstos no rol da ANS; que a classificação da cirurgia como “eletiva” é meramente administrativa; que o lapso temporal entre o pedido médico e o ajuizamento da ação se deu em virtude das tentativas administrativas de obter a autorização; que a negativa da operadora limitou-se aos materiais (OPME) prescritos, e não ao procedimento cirúrgico; que a negativa do material adequado representa risco concreto à integridade física da agravante; que a agravante é pessoa idosa de 78 anos, o que evidencia o perigo de dano; e que a jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que a idade avançada do paciente, somada à gravidade do quadro clínico, é suficiente para configurar o perigo de dano, ainda que o procedimento requerido seja definido como “eletivo”. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar à Agravada que proceda à autorização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, com cobertura para os respectivos materiais (OPME), medicamentos e diárias hospitalares no Hospital Sepaco, mediante emissão das guias correspondentes em nome deste profissional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). O recurso é tempestivo e isento do recolhimento do preparo.  É o  relatório .  De início, cumpre anotar que, neste momento processual, cabe apenas a análise da presença ou não dos requisitos legais para tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano , nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.  No caso em apreço, o relatório médico acostado aos autos revela que a autora possui quadro clínico compatível com síndrome dolorosa axial vertebral multissegmentar, envolvendo coluna cervical e lombar, associada à disfunção biomecânica da bacia, necessitando dos seguintes procedimentos cirúrgicos: ✓Discectomia nos niveis C5-C6 e L3-L4, onde possui abaulamento discal com insinuação foraminal esquerda comprimindo a face ventral do saco dural, com tangência à raiz emergente de L3 ipsilateral; ✓Infiltração medicamentosa (bloqueio) nas articulações facetárias cervicais de C2-C3 a C6-C7 e lombares de L1-L2 a L5-S1 assim como nas articulações sacroilíacas, como teste diagnósticoterapêutico devido ao quadro de síndrome facetária; ✓ Infiltração medicamentosa (bloqueio) da bacia associado a ácido hialurônico + aspirado de medula óssea; ✓ Discografia Provocativa em L2-L3 (nível adjacente à discectomia lombar), para avaliação de possível dor discogênica. (evento 1, DOC4, da origem). A negativa de cobertura da operadora restringiu-se aos materiais solicitados (evento 2, DOC1, da origem). Nesse passo, deve ser…

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