Processo 4078272-23.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4078272-23.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil. De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiçado Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações(financeiras, seguradoras, plataformas digitais, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu . Merece atenção especial a prática predatória consistente no ajuizamento de milhares de ações contra titulares de aplicativos de redes sociais, com fomento da litigância, da captação de clientes por meios não ortodoxos e, até mesmo, desconhecimento do processo pelo demandante. Estamos diante de ação que constitui novo "fenômeno" no Foro: Ações de advogados, não do jurisdicionado. Outrora, o cidadão que tinha um problema, que se sentida lesado, saía em busca dos valiosos préstimos de um advogado, para assim debelar abusos e injustiças. Hoje, ao revés, o que se verifica no foro é a completa subversão desta lógica virtuosa, consagrando-se uma engrenagem viciosa pela qual alguns advogados obtêm – sabe-se lá por qual meio – nomes de cidadãos em cadastros como os do INSS, dos Bancos, Facebook, etc, e busca arrebanhar os tais "clientes". Conforme dados levantados pelo NUMOPEDE, entre 2016 e 2021, a litigância predatória resultou no ajuizamento de 330 mil processos no Estado de São Paulo, com impacto no erário de R$ 2,7 bilhões por ano, além dos custos indiretos gerados para as partes e para o Poder Judiciário. Assim são distribuídas as ações não à toa apelidadas de "demandas…
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