Processo 4078329-50.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4078329-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDER MOURA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : LEANDRO FELIX MEDEIROS DA SILVA (OAB SP405061) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse, em trâmite perante a 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia, contra decisão do evento 10 dos autos de origem, que deferiu a liminar de reintegração de posse, determinando a expedição do respectivo mandado, bem como a citação do réu, com autorização para arrombamento e requisição de reforço policial, se imprescindíveis ao cumprimento da ordem. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu liminar de reintegração de posse fundada em suposto comodato verbal sem prévia audiência de justificação, em violação à Súmula 15 do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) a decisão recorrida apresenta fundamentação genérica, sem individualização dos elementos do caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; c) não estão demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar, especialmente a posse anterior do agravado, o esbulho e a localização precisa do imóvel cuja reintegração se pretende. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se a realização de audiência de justificação prévia, nos termos da Súmula 15 do TJSP. Subsidiariamente, requer a cassação do pronunciamento por deficiência de fundamentação, com fundamento no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, c.c. art. 93, IX, da Constituição Federal. Alternativamente, postula sua reforma, a fim de revogar a tutela provisória, por ausência dos pressupostos legais. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, ainda que restritos ao processamento do recurso. Pois bem. É cediço que a assistência judiciária constitui instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo. Todavia, o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, embora previsto em lei (art. 98 do CPC), tem caráter excepcional e somente pode ser concedido quando demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Registre-se, ademais, que a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, podendo o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, indeferir o benefício. No caso, embora postulem a gratuidade, verifica-se que não constam, nesta sede recursal, nem mesmo nos autos de origem, documentos aptos a viabilizar o exame da alegada insuficiência de recursos. Assim, para subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita, deverá o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) Relatório do Registro do Banco Central do Brasil (Registrato), emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relacionado às contas abertas, acompanhado dos extratos mensais de movimentação de TODAS as contas bancárias ativas dos últimos 3 (três) meses, devidamente identificados, separados e detalhados, ressaltando-se que “prints” de tela de celular não são suficientes para tal fim ; b) Faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; c) Cópia integral das declarações de imposto de renda ano-calendário 2023, 2024…
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