Processo 4078371-02.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078371-02.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 37ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078371-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : OXY FOR LIFE OXIGENIO TERAPIA HIPERBARICAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471) Magistrado : PEDRO YUKIO KODAMA Gab. 01 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito. Contrato de fornecimento de gases medicinais e pacto acessório de comodato de equipamento. Negócio jurídico que tem por objeto principal coisa móvel. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. Decisão monocrática nº 40223 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões dos eventos 7.1 e 14.1 , que, na ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito proposta por OXY FOR LIFE OXIGÊNIO TERAPIA HIPERBÁRICAS LTDA. em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, bem como da necessidade de adequação do valor da causa e regularização documental. Inconformada, a autora, ora agravante, sustenta, em síntese, que celebrou o Contrato nº 40044678 com a agravada e que ficou impossibilitada de iniciar suas atividades por ausência de autorizações de órgãos públicos, o que frustrou o objeto contratual. Argumenta que foi indevidamente cobrada pelo valor de R$ 68.820,33, a título de consumo mínimo, embora não tenha iniciado a operação. Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência. Sustenta que a determinação de retificação do valor da causa para R$ 474.597,83 não observa o proveito econômico efetivamente perseguido, correspondente ao valor cobrado. Aduz que a exigência de apresentação de contrato social chancelado pela JUCESP configura excesso de formalismo, pois já apresentou documentos digitais válidos. Assevera que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da abusividade da cláusula de consumo mínimo e do risco de negativação de seu nome. Defende que a negativação pode inviabilizar suas atividades empresariais. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do débito de R$ 68.820,33 e impedir protesto ou inscrição em cadastros restritivos, bem como para afastar a determinação de alteração do valor da causa. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada (f evento 1, DOC1 ). É o relatório. O artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que: “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”. E, nesse caminhar, o presente recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Isso porque a autora alegou, na petição inicial da ação nº 4009563-30.2026.8.26.0004, que celebrou com a ré o “Contrato de Fornecimento de Produtos e Outros Pactos” nº 40044678, cujo objeto consistia no fornecimento contínuo de gases medicinais, com cláusula de compra mínima mensal, e no comodato de tanque criogênico para viabilizar a operação de clínica de oxigenoterapia hiperbárica em São Paulo/SP. Destacou, ainda, que o negócio firmado pressupunha consumo regular de oxigênio no exercício da…

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