Processo 4078399-67.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078399-67.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078399-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALDESSANDRA ANDRADE DO COUTO ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6.303 1 Agravo de instrumento. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Prestação de serviços. Rede social TikTok. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante. Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade. Precedentes. Decisão Monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação. Vistos etc.  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante ( 12.1 ). Sustenta a parte autora, ora agravante, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e da sua família. Efeito suspensivo deferido ( 8.1 ). Contraminuta dispensada tendo em vista que ainda não houve citação da ré em primeiro grau. Recurso tempestivo e regularmente processado, com dispensa de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.  É o relatório. O recurso não comporta provimento.  Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Os elementos coligidos nos autos não autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita.  A simples declaração de falta de recursos pode ser infirmada por outros elementos dos autos, já que a presunção que dela decorre é relativa ( juris tantum ). O Colendo Superior Tribunal da Justiça, já decidiu que:  " ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO.  A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009." (www.stj.jus.br). Os documentos oferecidos não têm o condão de comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência momentânea da parte postulante.  Primeiro porque a parte autora se limitou a acostar aos autos tão-somente declaração de hipossuficiência ( 1.3 ). No juízo de origem, após ser expressamente intimada para demonstrar a hipossuficiência financeira mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, declarações de IR e extratos bancários e de cartão de crédito ( 5.1 ), a autora peticionou recusando-se a juntar os documentos solicitados ( 10.1 ), nos seguintes termos: "Não concorda a requerente com a decisão, por entender que não precisa juntar um verdadeiro dossiê de sua vida financeira para obter o benefício da justiça gratuita. No caso em exame, a justiça gratuita foi requerida por pessoa física, devendo-se presumir verdadeira a insuficiência alegada na declaração juntada aos…

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