Processo 4078454-18.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078454-18.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078454-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42699     Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 347 dos autos principais, confirmada pela r. decisão de evento 353, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, Dr. Raphael Garcia Pinto, que indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pelo agravante, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que tal medida somente poderia ocorrer uma única vez, já verificada em julho de 2017, determinando o reposicionamento do exequente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com o cômputo do prazo prescricional. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “execução de título extrajudicial” que Banco Bradesco S.A. move em desfavor de Marck Fish Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, Mauricio Emerich Barrozo e Izabel Ribeiro Barrozo. Em julho de 2017 (evento 64), foi determinada a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens penhoráveis em nome dos executados. A r. decisão de evento 347 indeferiu novo pedido de suspensão formulado pelo agravante, ao fundamento de que a suspensão prevista no artigo 921, inciso III, do CPC somente pode ocorrer uma única vez, nos termos do §4º do referido dispositivo, e de que tal suspensão já teria ocorrido em julho de 2017, determinando, ainda, a remessa dos autos ao arquivo provisório com o cômputo do prazo prescricional, na ausência de manifestação do exequente, nos seguintes termos: “Vistos.   INDEFIRO a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC. Isso porque, conforme dispõe o §4º do dispositivo legal supracitado, a suspensão decorrente da não localização do executado ou por inexistência de bens penhoráveis opera-se por uma única vez, vejamos: §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. E, no presente caso, verifico que tal suspensão já ocorreu em julho de 2017 (evento 64). Assim sendo, reposicione-se a exequente em 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com cômputo do prazo prescricional. Intime-se.”   Opostos embargos de declaração pelo agravante (evento 351), sob o fundamento de omissão quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da redação conferida ao artigo 921, §4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 a suspensão ocorrida em 2017, a r. decisão de evento 353 negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com todo respeito, a parte sabe ou deve saber qual recurso próprio para reforma. Portanto, desejando, valha-se daquele previsto em lei, com venia.”   Contra essas decisões se insurge o agravante. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao aplicar retroativamente o regime jurídico da prescrição intercorrente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados